Em determinada base territorial, o sindicato dos gráficos, o...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2004004 Direito do Trabalho
Em determinada base territorial, o sindicato dos gráficos, o sindicato dos distribuidores de medicamentos, o sindicato dos professores e o sindicato dos empregados que fazem a captação de lixo resolveram, em assembleias regulares próprias, deflagrar movimento de greve para reivindicar reajuste salarial. De acordo com a norma de regência, assinale a opção que contempla o(s) sindicato(s) que poderá(ão) comunicar a greve aos sindicatos patronais ou aos empregadores, com 48 horas de antecedência.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei de Greve

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais (Os distribuidores de medicamentos e os empregados que fazem a captação de lixo) , ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Vale lembrar:

GREVE

Regra = antecedência mínima de 48 horas

Exceção = serviços ou atividades essenciais = 72h

Lei de greve

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

XV - atividades portuárias.       

B.

Vale complementar:

SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;  

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e 

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 

XV - atividades portuárias. 

(FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário) • (VUNESP - 2019 - Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá - Procurador) • (VUNESP - 2010 - FUNDAÇÃO CASA - Analista Administrativo - Direito) •

ROL DAS ATIVIDADES TIDAS COMO ESSENCIAIS

STF. MI 708 (2004)

Quando se tratar de atividades de serviço público / praticados por servidores públicos o rol das atividades essenciais do Art. 10 da Lei 7.783/89, SERÁ EXEMPLIFICATIVO. Já para as atividades exercidas pelo setor privado, trata-se de um rol TAXATIVO.

A notificação da greve deverá ser feita com antecedência mínima de:

  1. 72 horas: quando se referir a serviços ou atividades essenciais;
  2. 48 horas: nas demais atividades.

Art. 3 da Lei 7.783/89. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 13 da Lei 7.783/89. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Logo, é preciso identificar quais atividades não são consideradas essenciais, ou seja, quais não estão previstas no art. 10.

o sindicato dos gráficos: não consta no art. 10.

o sindicato dos distribuidores de medicamentos: art. 10, III, da Lei 7.783/89.

o sindicato dos professores: não consta no art. 10.

e o sindicato dos empregados que fazem a captação de lixo: art. 10, VI, da Lei 7.783/89.

Portanto, apenas os gráficos e professores. LETRA B.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo