Em determinada base territorial, o sindicato dos gráficos, o...
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Lei de Greve
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais (Os distribuidores de medicamentos e os empregados que fazem a captação de lixo) , ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Vale lembrar:
GREVE
Regra = antecedência mínima de 48 horas
Exceção = serviços ou atividades essenciais = 72h
Lei de greve
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.
► B.
Vale complementar:
SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.
(FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário) • (VUNESP - 2019 - Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá - Procurador) • (VUNESP - 2010 - FUNDAÇÃO CASA - Analista Administrativo - Direito) •
ROL DAS ATIVIDADES TIDAS COMO ESSENCIAIS
STF. MI 708 (2004)
Quando se tratar de atividades de serviço público / praticados por servidores públicos o rol das atividades essenciais do Art. 10 da Lei 7.783/89, SERÁ EXEMPLIFICATIVO. Já para as atividades exercidas pelo setor privado, trata-se de um rol TAXATIVO.
A notificação da greve deverá ser feita com antecedência mínima de:
- 72 horas: quando se referir a serviços ou atividades essenciais;
- 48 horas: nas demais atividades.
Art. 3 da Lei 7.783/89. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 13 da Lei 7.783/89. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Logo, é preciso identificar quais atividades não são consideradas essenciais, ou seja, quais não estão previstas no art. 10.
o sindicato dos gráficos: não consta no art. 10.
o sindicato dos distribuidores de medicamentos: art. 10, III, da Lei 7.783/89.
o sindicato dos professores: não consta no art. 10.
e o sindicato dos empregados que fazem a captação de lixo: art. 10, VI, da Lei 7.783/89.
Portanto, apenas os gráficos e professores. LETRA B.
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