Isabella, próspera produtora rural, necessita de numerário ...
Da relação apresentada, somente poderia incidir hipoteca sobre
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A) A questão é sobre hipoteca. No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, bem como navios e aeronaves, podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. Desta forma, a hipoteca não poderia incidir sobre as ovelhas.
O penhor, por sua vez, é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor. É o que se depreende da leitura do art.1.431 do CC: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação".
Há a possibilidade do penhor recair sobre bens imóveis. É o que acontece com penhor rural, por conta do art. 1º da Lei 492/1937: “Constitue-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes".
As culturas (plantações) são consideradas bens imóveis por acessão industrial, enquanto os animais são considerados bens imóveis por acessão intelectual, incorporados ao imóvel rural pela vontade do proprietário (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 548).
Portanto, as ovelhas não podem ser objeto de hipoteca, mas podem ser do penhor. Incorreta;
B) Cem cabeças de gado não podem ser objeto de hipoteca, mas do penhor sim. Incorreta;
C) Vide comentários da letra A. Correta;
D) Duzentos porcos não podem ser objeto de hipoteca, mas do penhor sim. Incorreta;
E) Mil sacas de feijão não podem ser objeto de hipoteca, mas do penhor sim. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C
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Gabarito: C
CC/02
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Com exceção da C, todas são hipóteses de penhor.
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