Foi assinado um acordo coletivo em 2022 e nele foram estipu...

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Q2004009 Direito Processual do Trabalho
Foi assinado um acordo coletivo em 2022 e nele foram estipuladas algumas vantagens para a classe trabalhadora. Logo após, entretanto, a empresa informou que não observaria as benesses porque percebeu que a sua concessão é muito dispendiosa e poderia até inviabilizar a continuação dos negócios.
De acordo com a CLT, a medida que deve ser proposta para que se exija de forma coacta o respeito à vantagem pactuada é a 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é a ação de cumprimento no âmbito do direito processual do trabalho. A situação apresentada envolve um acordo coletivo que foi celebrado, mas que a empresa se recusa a cumprir alegando inviabilidade econômica.

Legislação Aplicável:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula a ação de cumprimento no artigo 872, que é utilizada para exigir judicialmente o cumprimento de cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Explicação do Tema Central:

A ação de cumprimento é um importante instrumento no direito do trabalho que visa garantir que as vantagens pactuadas em convenções ou acordos coletivos sejam respeitadas. Quando uma empresa tenta se eximir dessas obrigações, essa ação é a via adequada para buscar o cumprimento forçado das cláusulas pactuadas.

Exemplo Prático:

Imagine que um acordo coletivo tenha previsto um aumento salarial para todos os trabalhadores de uma empresa. Se a empresa decidir unilateralmente não aplicar esse aumento, os trabalhadores ou o sindicato podem propor uma ação de cumprimento para assegurar que a empresa honre o que foi acordado.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa D - ação de cumprimento é a correta porque, conforme a CLT, essa é a medida judicial adequada para exigir que a empresa cumpra as obrigações estabelecidas em um acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - execução de título judicial: Esta alternativa está incorreta porque se refere à execução de uma decisão já proferida por um juiz, o que não é o caso aqui, pois ainda estamos buscando o cumprimento do acordo.
  • B - ação civil coletiva: Embora esta ação possa ser utilizada para defender interesses coletivos, ela geralmente não é específica para o cumprimento de acordos ou convenções coletivas.
  • C - ação monitória: Esta ação é utilizada para cobrar dívidas baseadas em documentos que comprovem a obrigação de pagar quantia certa, não sendo apropriada para exigir cumprimento de cláusulas coletivas.
  • E - execução de título extrajudicial: Assim como a execução de título judicial, essa alternativa também não se aplica, pois não estamos tratando de um título extrajudicial, mas de um acordo coletivo.

Pegadinhas no Enunciado:

O enunciado pode ser confuso ao sugerir que a empresa não cumpriria o acordo por razões econômicas. No entanto, isso não altera a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas pactuadas, que é justamente o que a ação de cumprimento busca assegurar.

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CLT

 Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. 

Gabarito: alternativa (D)

Fundamento:

Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão, a CLT prevê que, quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários decorrentes da sentença normativa, os empregados poderão apresentar reclamação trabalhista. Trata-se da ação de cumprimento, prevista no art. 872, CLT, "in verbis":

" Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão."

Apesar de a CLT mencionar apenas o pagamento de salários, também cabe ação de cumprimento de decisão normativa envolvendo outras obrigações decorrentes do acordo celebrado ou da sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo de trabalho.

Textualmente, a CLT apenas contempla a ação de cumprimento para os acordos homologados judicialmente e as decisões normativas. Todavia, com o advento da Lei 8.984/95, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (art. 1º). Vejamos:

"Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador."

Com isso, passou a existir no sistema positivado a possibilidade de ação de cumprimento de acordos e convenções coletivos de trabalho e a reconhecer-se a legitimidade da entidade sindical para ação de cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula 286, TST).

Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/388/edicao-1/dissidio-coletivo-de-trabalho-e-acao-de-cumprimento

Um abraço e bons estudos.

Açao de Cumprimento

Gabarito: D

Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.  

GABARITO D -

AÇÃO DE CUMPRIMENTO

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