Foi assinado um acordo coletivo em 2022 e nele foram estipu...
De acordo com a CLT, a medida que deve ser proposta para que se exija de forma coacta o respeito à vantagem pactuada é a
CLT
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Gabarito: alternativa (D)
Fundamento:
Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão, a CLT prevê que, quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários decorrentes da sentença normativa, os empregados poderão apresentar reclamação trabalhista. Trata-se da ação de cumprimento, prevista no art. 872, CLT, "in verbis":
" Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão."
Apesar de a CLT mencionar apenas o pagamento de salários, também cabe ação de cumprimento de decisão normativa envolvendo outras obrigações decorrentes do acordo celebrado ou da sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo de trabalho.
Textualmente, a CLT apenas contempla a ação de cumprimento para os acordos homologados judicialmente e as decisões normativas. Todavia, com o advento da Lei 8.984/95, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (art. 1º). Vejamos:
"Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador."
Com isso, passou a existir no sistema positivado a possibilidade de ação de cumprimento de acordos e convenções coletivos de trabalho e a reconhecer-se a legitimidade da entidade sindical para ação de cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula 286, TST).
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/388/edicao-1/dissidio-coletivo-de-trabalho-e-acao-de-cumprimento
Um abraço e bons estudos.
Açao de Cumprimento
Gabarito: D
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
GABARITO D -
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- ação coletiva de cumprimento: proposta pelo sindicato de categoria profissional em nome próprio, na defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional (substituição processual);
- ação individual, simples ou plúrima (litisconsórcio ativo): proposta diretamente pelos trabalhadores interessados.
SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
- É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
SUM-350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
-->OJ SDI-1 277, TST: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico
- No tocante à legitimidade no dissídio coletivo:
é importante destacar, ainda, os seguintes posicionamentos da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho:
OJ SDC 15, TST: A comprovação da legitimidade da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
OJ SDC 22, TST: É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
OJ SDC 23, TST: A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.
⚠️ ATENÇÃO As centrais sindicais não têm legitimidade, de acordo com a Lei 11.648/2008
Ação de cumprimento