Os trabalhadores de uma determinada fábrica, insatisfeitos c...
Os trabalhadores de uma determinada fábrica, insatisfeitos com as condições de trabalho, pretendem deflagrar uma greve postulando reajuste salarial. Ocorre que não há sindicato representativo da categoria daqueles empregados na base territorial em questão.
De acordo com a Lei de regência, competirá convocar, definir e
deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços
Lei de Greve
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Cuidado para não confundir com a negociação coletiva (art. 611, §2º CLT):
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
ATUAÇÃO DOS PRÓPRIOS TRABALHADORES:
- Acordo coletivo: trabalhadores podem fazer POR CONTA PRÓPRIA se o sindicato, federação e confederação não assumirem a direção dos entendimentos -> negociação coletiva atípica.
- Greve: trabalhadores podem deflagrar greve, bastando que não haja “entidade sindical” -> não exige que se recorra a federação/confederação.
- Dissídio coletivo: fora o dissídio coletivo de greve, a regra é que os trabalhadores não tenham legitimidade para atuar por conta própria!
do nada
Art. 4, § 2º, da Lei nº 7.783/98. Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
ATENÇÃO!! Jurisprudência recente do TST flexibilizou esse requisito, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 7.783/1989. (...) Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 7.783/1989, torna-se indubitável, em casos concretos – revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionarem a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho –, que não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento ao direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal – que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro –, em seu art. 9º, caput, conferiu larga amplitude a esse direito: “(...)”. Dessa forma, a aprovação por assembleia não pode – em situações especiais em que o movimento paredista foi realizado com razoabilidade, aprovação e adesão dos obreiros – exprimir uma formalidade intransponível a cercear o legítimo exercício do direito de greve. Assim sendo, a despeito de eventuais irregularidades formais ou até mesmo a ausência de prova escrita da assembleia-geral que autorizou a deflagração da greve, se os elementos dos autos permitem a convicção de ter havido aprovação da greve pela parcela de empregados envolvidos, considera-se atendido o requisito formal estabelecido pelo art. 4º da Lei n. 7.783/1989, na substância – caso dos autos. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido. (RO-663-91.2016.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/05/2019).
Gabarito: A
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
A presente questão versa sobre o direito de greve no caso de falta de sindicato representativo da categoria da base territorial em questão.
Veja o que a Lei de Greve dispõe sobre o assunto:
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Portanto, podemos afirmar que a greve poderá ocorrer, desde que formem comissão de negociação constituída pela assembleia geral.
Gabarito da professora: Letra A.