Com relação ao processo especial de deserção, assinale a al...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é o processo especial de deserção no contexto do Direito Processual Penal Militar. A deserção é um crime militar definido no Código Penal Militar, e o processo para lidar com tais casos tem regras específicas descritas no Código de Processo Penal Militar (CPPM).
A alternativa C é a correta. Ela afirma que o termo de deserção tem caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Isso está de acordo com o artigo 457 do CPPM, que estabelece que no processo de deserção, o termo de deserção cumpre essa função de instrução provisória.
Justificativa para a alternativa correta:
A alternativa C descreve corretamente o papel do termo de deserção, que é essencial no início do processo penal militar, fornecendo a base para a ação penal e determinando a prisão do desertor, assegurando que ele esteja presente para responder ao processo.
Análise das alternativas incorretas:
A - A concessão de liberdade antes da análise do Conselho de Justiça não está abarcada nas atribuições de polícia judiciária militar. A concessão de liberdade em casos de deserção é uma decisão que compete ao Conselho de Justiça, não podendo ser feita antecipadamente por autoridade de polícia judiciária militar.
B - O termo de deserção não é remetido à Justiça Militar Estadual, mas sim à Justiça Militar da União, uma vez que os crimes de deserção são julgados por esta jurisdição, conforme consta no artigo 112 do CPPM.
D - Esta alternativa está incorreta porque, se o desertor der causa ao retardamento do processo, ele não tem direito à liberdade após 81 dias. O prazo de 81 dias para julgamento é uma norma que visa evitar a prisão preventiva prolongada, mas não se aplica quando o réu é responsável pelo atraso.
E - A prisão cautelar não pode ser mantida indefinidamente após os 60 dias previstos sem uma decisão judicial específica que justifique a necessidade de prolongamento, conforme o artigo 254 do CPPM. O prazo estabelecido é uma garantia contra prisões preventivas excessivas.
Para resolver questões como essa, é importante conhecer bem o CPPM, especialmente os artigos que tratam dos procedimentos especiais como o de deserção. Atenção aos detalhes e ao contexto das regras específicas é crucial.
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Comentários
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Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
a) ERRADO. O artigo 8º do CPPM não faz menção a essa atribuição da Polícia Judiciária Militar. Ademais, não cabe a liberdade provisória em caso de deserção.
Art. 270. [...]
Parágrafo único. Poderá livrarse sôlto:
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
Deserção
Art. 187. Ausentarse o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
B) ERRADA. Não será o Oficial em Serviço, msa qualquer autoridade correspondente ou autoridade superior.
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
C) CORRETA
Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
D) ERRADA. Se o desertor quer der causa, esse prazo não subsistirá.
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
E) ERRADA. A lei não faz essa ressalva.
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo
a) SÚMULA Nº 10 - STM : "Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".
b) Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. ( não possuicompetência o primeiro oficial de serviço, mas sim, o comandante da unidade ou autoridade correspondente, bem como, autoridades superiores a estas)
c) Correta: Art. 452 CPPM. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
d) e e) Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
A) A doutrina e a jurisprudência não entendem que a concessão de liberdade está abarcada pelas atribuições de polícia judiciária militar e muito menos está previsto este dispositivo no artigo 8° do CPPM. Além disso o crime de deserção não admite liberdade provisória.
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar ;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar .
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias (deserção)
Portanto o crime de deserção não permite LB.
ALTERNATIVA INCORRETA
B) Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.
O tipo penal faz menção ao comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior e não o primeiro oficial de serviço.
Alternativa errada
C) CORRETA - Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
D)O prazo não é de 81 dias e sim de 60 dias.
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
ALTERNATIVA ERRADA
E) Não, o militar não poderá ser mantido no cárcere passado o prazo de 60 dias estipulado no artigo 453 do CPPM.
Alternativa incorreta.
TERMO DE DESERÇÃO: feito após ser consumado o crime de Deserção, assinado pelo superior e 2 testemunhas. A contagem inicia-se a 0 hora a que for verificada a falta (0h após o dia da deserção). O termo tem o caráter de instrução provisória fornecendo elementos para a propositura da Ação Penal, sujeitando o desertor à prisão.
Obs: Desertor que não for julgado em 60 dias da data de sua apresentação ou captura será posto em liberdade.
Obs: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM
*FICA AGREGADO: Oficial e o Praça com Estabilidade (ficará até o trânsito em Julgado)
*NÃO FICA AGREGADO: Praça Especial e Praça sem Estabilidade
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