No que concerne à prisão em flagrante delito, a Justiça Mil...
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Vamos analisar a questão sobre a prisão em flagrante delito na Justiça Militar do Estado de São Paulo. O tema central envolve o procedimento e o uso de informações no contexto da Justiça Militar. A legislação aplicável é o Código de Processo Penal Militar (CPPM), que regula os procedimentos criminais na esfera militar.
Gabarito: B - O Auto de Prisão em Flagrante Delito subsidia as informações a serem registradas no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado na audiência de custódia.
Justificativa: A alternativa B está correta, pois a audiência de custódia é um procedimento em que o preso em flagrante é apresentado a um juiz para que se analise a legalidade e a necessidade de manutenção da prisão. O Auto de Prisão em Flagrante serve como base documental para essas análises, sendo complementado pelas informações colhidas diretamente do autuado durante a audiência.
Exemplo Prático: Imagine que um militar seja preso em flagrante por um crime. Na audiência de custódia, o juiz utilizará o Auto de Prisão em Flagrante para entender o contexto da prisão, mas também ouvirá o que o autuado tem a dizer, avaliando assim a legalidade da prisão e a necessidade de medidas cautelares.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Afirmar que a autoridade de polícia judiciária militar deve obrigatoriamente colher a homologação da autoridade superior não está correto. O procedimento do Auto de Prisão em Flagrante não exige essa homologação para ser válido.
C: A remessa do Auto de Prisão em Flagrante Delito diretamente ao juiz em caso de diligências complementares não é um procedimento padrão. O CPPM prevê que diligências podem ser realizadas, mas não determina essa remessa direta como regra.
D: A competência para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante não se limita apenas ao Comandante do policial e ao Oficial de Dia. Outros oficiais podem também realizar essa função conforme a hierarquia e a organização interna.
E: A alternativa E está incorreta, pois embora o Auto de Prisão em Flagrante deva ser assinado, a exigência de assinatura em todas as folhas por todos os envolvidos (condutor, ofendido e testemunhas) não é um procedimento obrigatório da maneira como está descrito.
Ao enfrentar questões como essa, é importante ter em mente o que cada documento processual militar representa e como ele se encaixa nos procedimentos legais. Entender o papel da audiência de custódia também é crucial, pois ela assegura direitos fundamentais do preso.
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Resolução 213 do CNJ, de 15.12.2015:
Art. 7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).
§ 1º O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos:
[...]
§ 3º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.
Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059
A) ERRADA: Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
C) ERRADA: Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.
D) ERRADA: Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
E) ERRADA: Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
B: CERTA
C) Errada, artigo 252 CPPM
GABARITO: LETRA B
O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.
Gabarito letra B
A alternativa A tentou confundir com esse dispositivo:
Relatório
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
Solução
§ 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Advocação
§ 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.
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