Assinale a opção que indica, das entidades e pessoas elencad...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a legitimidade para a instauração do dissídio coletivo de greve na atividade de compensação bancária.
Tema Jurídico: A questão aborda o dissídio coletivo, que é um procedimento utilizado para resolver conflitos coletivos de trabalho, como os que ocorrem durante uma greve.
Legislação Aplicável: O dissídio coletivo é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos artigos 856 e seguintes. Além disso, a Lei n.º 7.783/1989, que trata do direito de greve, também é relevante para este tema.
Explicação do Tema: Na prática, um dissídio coletivo pode ser instaurado por entidades que representem interesses coletivos dos trabalhadores ou empregadores. Ele é um meio de solucionar impasses quando não há acordo entre as partes envolvidas em uma negociação coletiva.
Exemplo Prático: Imagine que os trabalhadores de uma empresa bancária entram em greve porque não houve acordo em uma negociação salarial. Nesse caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ser acionado para instaurar um dissídio coletivo, visando mediar ou mesmo arbitrar a situação.
Justificativa da Alternativa Correta (D): O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para instaurar dissídio coletivo, especialmente em casos que envolvam interesses de grande relevância social, como a compensação bancária. O MPT atua como fiscal da lei e defensor dos interesses sociais e coletivos, conforme disposto na legislação trabalhista e no artigo 83 da Lei Complementar n.º 75/1993.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Associações civis: Não possuem legitimidade para instaurar dissídio coletivo, pois não representam diretamente os interesses de categorias profissionais ou econômicas.
- B - Central sindical: Embora tenha um papel importante na representação dos trabalhadores, a central sindical não tem legitimidade direta para instaurar dissídio coletivo. Esse papel cabe às entidades sindicais específicas das categorias envolvidas.
- C - Associações profissionais: Similar às associações civis, não têm legitimidade para instaurar dissídio coletivo, uma vez que esse papel cabe aos sindicatos.
- E - Juiz do Trabalho de 1º grau: O juiz não instaura dissídio coletivo; ele julga os dissídios que lhe são submetidos. A instauração cabe às entidades legitimadas, como sindicatos ou o MPT.
Pegadinhas no Enunciado: A expressão "atividade de compensação bancária" pode induzir o candidato a pensar em entidades financeiras. No entanto, o foco deve ser em quem tem a legitimidade legal para instaurar o dissídio, que no caso é o MPT.
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Comentários
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Art. 10, Lei nº 7.783/89. São considerados serviços ou atividades essenciais:
(...)
XI compensação bancária.
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Art. 114, § 3º, da CF. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Lembrar que é atividade essencial, razão pela qual o MPT passa a ter legitimidade
Gabarito: D
Art. 114, § 3º, CRFB/88. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art. 114, § 3º, da CF. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Art. 114, § 3º, da CF. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art. 10, Lei nº 7.783/89. São considerados serviços ou atividades essenciais:
(...)XI compensação bancária
GAB D.
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