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Q649470 Direito Administrativo
O ato administrativo tem peculiaridades sobre as quais é possível fazer a seguinte afirmação:
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A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.

• Atos administrativos:

Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles". 
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
De acordo com a Lei nº 4.717 de 1965 - Lei de Ação Popular são cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
A) ERRADA, inicialmente, cabe informar que no direito privado, "a aplicação normativa sobre o silêncio encontra solução definida" (CARVALHO FILHO, 2018). No direito civil, em regra, o silêncio importa consentimento tácito. Entretanto, no que se refere ao direito público, o silêncio não indica a prática do ato administrativo, já que não existe manifestação formal de vontade e sim, um fato jurídico administrativo. Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), há casos em que a lei aponta a consequência da omissão - em que importa anuência tácita - ou manifestação denegatória. Outrossim, há casos em que a lei é omissa sobre a consequência do silêncio. 
B) ERRADA, primeiramente, pode-se dizer que o ato vinculado "é aquele praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na lei de forma objetiva" (CARVALHO, 2015). A revogação é a extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade e conveniência - por razões de mérito. A anulação, por sua vez, pode ser entendida como a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade - o ato é extinto por conter vício.
C) ERRADA, uma vez que a autoexecutoriedade "é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário" (DI PIETRO, 2018). Além disso, pode-se dizer que "depende sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público" (CARVALHO, 2015).
D) ERRADA, tendo em vista que, os atos administrativos quanto ao número de destinatários classificam-se em atos gerais ou regulamentares, atos coletivos ou plúrimos e atos individuais. Quanto à formação, que podem ser divididos em simples, compostos e complexos. Atos simples podem ser entendidos como aqueles que resultam da manifestação de um único órgão - seja singular ou colegiado. Atos compostos "são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou 'de acordo' por parte de outro, como condição de exequibilidade" (MAZZA, 2015). Atos complexos podem ser entendidos como aqueles atos que resultam da conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. 
E) CERTA, conforme delimitado por Mello (2016), "os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício da discrição administrativa". "É, pois, precisamente em casos que comportam discrição administrativa que o socorro do Judiciário ganha foros de remédio mais valioso, mais ambicionado e mais necessário para os jurisdicionados, já que a pronúncia representa a garantia última para contenção do administrador dentro dos limites de liberdade efetivamente conferidos pelo sistema normativo". 
Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

Gabarito: E 

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7. CONTROLE JUDICIAL
Inicialmente, vale lembrar, conforme já apontado em tópico anterior, que ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos. Entendia-se que esse era realizado sob o manto da lei, restringindo-se à aplicação da lei; hoje admite-se tal exercício de maneira mais ampla, reconhecendo não só a lei, mas também as regras constitucionais, especialmente os seus princípios.
Caso viole qualquer dessas regras, há ilegalidade e o ato deve ser retirado do ordenamento jurídico, via anulação. Entretanto a jurisprudência atual orienta que o princípio da legalidade não deve ser aplicado de forma absoluta e que outros princípios constitucionais devem ser considerados, realizando-se a ponderação de interesses. Dessa maneira, caso a retirada do ato cause mais prejuízos que sua manutenção, o ato, mesmo que ilegal, deve ser mantido na ordem jurídica, o que se denomina “estabilização de efeitos”. Essa orientação tem como fundamento geral o princípio da segurança jurídica.
Tomando-se como exemplo o caso de um determinado funcionário que ingressou na Administração Pública irregularmente há 20 anos, o ato de sua nomeação é ilegal e em tese deveria ser retirado do ordenamento. Entretanto, em razão da segurança jurídica, considerando o largo espaço de tempo, alguns Tribunais, especialmente o STJ, têm reconhecido que a manutenção causará menor prejuízo e o servidor deve ser mantido no cargo.
Importante ressaltar que o controle jurisdicional também tem se dado nos casos de atos omissivos, como, por exemplo, nos casos em que há determinação judicial para fornecimento de medicamentos, tratamentos de saúde etc. Tudo em face do Direito Constitucional à saúde, ou ainda nos casos de determinação de vagas em escolas de ensino fundamental.

 

MARINELA (2015)

Erro da B:

SÚMULA 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Sobre a A

 

Helly Lopes Meirelles:

 

“O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia” 
 

Seguindo esse pensamento, da ausência de manifestação não se poderia extrair qualquer conclusão implícita do que seja a vontade  da omissão.

 

PORÉM

 

Existem situações em que o direito determina que a Administração Pública deverá manifestar-se obrigatoriamente e, desde logo, qualifica o silêncio como manifestação de vontade em determinado sentido. Nesses casos, a situação fática é bastante simples. O silêncio configurará um ato administrativo, por assim está determinado pelo direito.

 

https://jus.com.br/artigos/31232/silencio-administrativo-no-brasil

Silêncio administrativo: A falta de resposta da administração é “sim” ou “não”? O silêncio administrativo é um nada jurídico. Ele não significa nem que sim nem que não. O administrado, contudo, pode recorrer à via judicial. Mas, qual a ação cabível nesse caso? Mandado de segurança. O silêncio administrativo gera lesão ao direito líquido e certo de petição. O direito de petição é o direito de se pedir e obter uma resposta. Então, cabe MS.

 

Se a pessoa ingressar no judiciário, o juiz pode dar a licença? Segundo a doutrina majoritária, o juiz não substitui o administrador. O juiz deve fixar um prazo para que o administrador decida e acabe com o silêncio administrativo, sob pena de multa ou outro meio de coerção. O juiz deve fixar um instrumento de coerção pelo descumprimento do prazo pelo administrador.

 

Cuidado! CABM, em posição minoritária, entende que, em caso de silêncio administrativo, se o ato é estritamente vinculado, de mera conferência de requisitos, o juiz pode decidir (já caiu em prova de concurso).

 

Fonte: apostila LFG - prof.a Marinela

Assertiva E contempla passagem extraída da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello: os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício da discrição administrativa (Curso de direito administrativo. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 1006).

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