Em matéria de licitação, é correto afirmar:
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a) INCORRETO. O RDC é aplicado somente às obras e serviços dispostos no art. 1º da Lei 12.462/2011.
b) INCORRETO. De acordo com o art. 17, §1º - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos casos previstos nas alíneas "a" a "i".
c) CORRETO. Art. 42,§5º - Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
d) INCORRETO. Não há previsão legal que limite o valor do pregão em relação à tomada de preços. O restante está correto, conforme art. 1º , parágrafo único da Lei 10520/2002.
e) INCORRETO. Conforme art. 15, §4º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Gabarito do professor: letra C
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Letra "E" - A contratação não é obrigatória.
"No sistema de registro de preços o intuito é realizar uma licitação, mediante concorrência ou pregão, para registrar em ata os preços de diversos itens (bens ou serviços), apresentados pelos licitantes vencedores, que poderão ser adquiridos pela Administração, dentro de determinado prazo, na medida de sua necessidade.
Por esta razão, entendemos que não há necessidade de reserva orçamentária para efetivação do SRP. Isso porque tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que a Administração seleciona a melhor proposta para celebração do respectivo contrato, garantindo a existência de recursos orçamentários para pagamento do contratado. Ocorre que, no SRP, a Administração tem por objetivo o registro das melhores propostas, não assumindo a obrigação de assinar o contrato. A disponibilidade orçamentária será necessária apenas no momento da assinatura do respectivo contrato, na forma do art. 7.º, § 2.º, do Decreto 7.892/2013." (Fonte: Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014)
GABARITO - C
Relativo às concorrências internacionais. Bons estudos!!
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes
de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro
multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes
de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde
que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o
princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
Letra "a: Falso, pois o art. 1º da Lei 12.462/011 indica expressamente as hipóteses de aplicação do RDC.
Letra "b": Art. 17 (lei 8666/93). A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento (dentre outras hipóteses que constam no artigo);
Letra "c": Art. 42 (lei 8666/93). Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes
§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior
Letra "d": Não há limite de preço no pregão realizado para licitação de bens e serviços comuns.
Letra "e": Art. 16 (Decreto 7892/013) A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições
Letra C. Correta. Como bem pontuado pelos colegas Leonardo e Luiz, a correção da letra C se justifica no art. 42, § 5º, da Lei 8.666/93, mas há quem sustente que os demais princípios constitucionais e infraconstitucionais deveriam ser observados, obrigatoriamente, nas licitações internacionais:
“(...)nas licitações internacionais, não se pode simplesmente dar prevalência total às normas dos organismos internacionais, em função apenas da redação literal do § 5º do art. 42 da Lei n2 8.666/93. Há que se observar todas as demais normas atinentes às licitações internacionais, contempladas pela mesma Lei, bem como os demais princípios da licitação, que ou decorrem do princípio do julgamento objetivo, ou decorrem do próprio texto constitucional, como é o caso do princípio da igualdade dos concorrentes (art. 37, XXI da C.F.).” (AS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS, AS NORMAS DA LEI nº 8.666/93 E AS DOS ORGANISMOS FINANCEIROS INTERNACIONAIS, por TOSHIO MUKAI)
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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