Julgue o item que se segue , referente à ação rescisória, ...
Se a sentença de mérito transitada em julgado tiver sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não haverá que se falar em juízo rescisório na ação rescisória.
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Gabarito: CERTA
"JUÍZO RESCIDENTE E JUIZO RESCISÓRIO
Por oportuno, cabe destacar, a diferença existente entre juízo rescidente e juízo rescisório. Tal diferenciação é de suma importância para a compreensão da matéria, tendo em vista a finalidade com se destina a ação rescisória e a determinação da competência do juízo na propositura da ação.
Pois bem, no julgamento da ação rescisória, os tribunais apreciam a matéria em dois momentos distintos. No primeiro momento o tribunal que prolatou a decisão rescidenda, por meio do juízo rescidente, verifica se a situação enseja ação rescisória. No segundo momento, verifica se há necessidade de proferir nova decisão. Caso seja necessário, o juízo competente para proferir a nova decisão é o juízo rescisório.
Tentando aclarar ainda mais a diferença existente, Alexandre Freitas Câmara nos ensina:
Há que se dizer que o julgamento da ação rescisória deverá se dividir, ordinariamente, em duas fases, razão pela qual, via de regra, terá o autor de formular dois pedidos ao demandante da rescisão da sentença. A omissão do demandante em formular algum desses pedidos, quando ambos tinham que constar da petição inicial, deverá levar ao indeferimento da mesma e a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito.
As duas fases do julgamento da ação rescisória a que se fez referência são o juízo rescidente( iudicium rescidens) e o juízo resciório( iudicium rescissorium). No primeiro deles, que ocorrerá em todas as “ações rescisórias”, se julga a pretensão de rescisão da sentença atacada. Procedente que seja este pedido, passa-se( salvo algumas hipóteses, que serão adiante mencionadas, em que, mesmo que procedente o juízo rescidente, não haverá juízo rescisório) ao segundo momento, quando então julgar-se-á, novamente, aquilo que fora objeto de apreciação pela sentença rescindida. O juízo rescidente é, pois, preliminar ao rescisório, uma vez que a decisão aliproferida ode impedir que se exerça este ultimo.
Desta forma, para propositura ação rescisória é extremamente necessário saber distinguir entre juízo rescidendo e juízo rescisório para o conhecimento da ação." (fonte: Via Jus)
"Deve ser notado que o artigo 485 do CPC fala em "sentença de mérito" (quando deve ser lido "decisão de mérito" segundo a melhor doutrina), seja ela sentença ou acórdão. Dessa afirmativa, extrai-se que não cabe rescisória em relação à decisão que não faz coisa julgada material. Contudo, uma observação deve ser elaborada: segundo este raciocínio, a doutrina e a jurisprudência entenderam coerente que é cabível a rescisória nos casos em que uma decisão interlocutória faz coisa julgada material, como já apontado alhures.
Finalmente, será abordada a natureza da ação, exatamente com o intuito de esclarecer o propósito primário desta nota. A rescisória pode ser apenas desconstitutiva negativa e, eventualmente, pode ter, também, natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória a depender do pedido feito.
Explica-se. Em uma rescisória pode haver dois juízos: o juízo rescindendo, ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium").
O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo, que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.
Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório, a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.
Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC, que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.
[1]. Para compreender o tema central proposto, deve-se recordar que há ocasiões nas quais uma decisão interlocutória pode fazer coisa julgada material. Basta que ela decida, definitivamente, uma parte do processo, quando é chamada por parte da doutrina de sentença parcial." Fonte: LFG
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Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente |
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Colega, explicando:
A questão trata de tema doutrinário referente à 1- juízo rescindente e 2- juízo rescisório.
Dizer que não há que se falar em juízo rescisório não implica dizer que não cabe ação rescisória. Pelo contrário, cabe ação rescisória, como tu bem colocaste, de acordo com o art. 485 do CPC.
Dizer que não há que se falar em juízo rescisório implica em dizer que não se adentrará na segunda fase da ação rescisória, a qual prolata nova decisão a respeito do tema. Somente haverá a rescisão da decisão (1ª fase da ação rescisória e pressuposto para a segunda fase que nem sempre ocorrerá) e o novo julgamento se dará pelo juízo competente.
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