Uma grande indústria de laticínios foi autuada em 2022 por ...

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Q2004019 Direito Processual do Trabalho

Uma grande indústria de laticínios foi autuada em 2022 por auditores responsáveis pela fiscalização do trabalho porque não mantinha em seus quadros a cota mínima legal de aprendizes e de pessoas com deficiência ou readaptadas. A empresa interpôs recurso administrativo, não obtendo sucesso, e agora pretende questionar, pela via judicial, as multas recebidas.


Diante da situação apresentada, assinale a opção que contempla a(s) justiça(s) competente(s) para apreciar uma eventual ação que busque a anulação dos autos de infração.

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A presente questão versa sobre a competência material para julgar as ações presentes no caso hipotético.

Note que a empresa não manteve a cota mínima de aprendizes e pessoas com deficiência, sendo autuada em 2022 pelos auditores do trabalho.

A empresa não obteve êxito na esfera administrativa e pretende agir perante a esfera judicial, portanto veja o que a CF/88 informa sobre o assunto:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

Portanto, as duas ações são de competência da Justiça do Trabalho.

Gabarito da professora: Letra B.


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Competência estabelecida no rol do art. 114, da CF/1988 (Inciso VII).

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;"

Constituição Federal

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

Gabarito: B

CRFB/88

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

Compete à Justiça do Trabalho processar a julgar as ações decorrentes das penalidades

administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações

de trabalho (art. 114, VII, CF). Uma vez autuado e multado, o empregador pode:

a) pagar a multa;

b) recorrer à via judicial (sem fazer o depósito prévio da multa – súmula vinculante 28,

STF); → 636, § 3º da CLT. → inconstitucional.

c) recorrer à via administrativa (sem fazer o depósito prévio da multa para interposição

de recurso – súmula vinculante 28 do STF e súmula 424 do TST); e → 636, § 3º da CLT. →

inconstitucional.

d) ficar inerte, caso em que a multa será inscrita em dívida ativa e será executada pela

União na Justiça do Trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

GAB B

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