Uma grande indústria de laticínios foi autuada em 2022 por ...
Uma grande indústria de laticínios foi autuada em 2022 por auditores responsáveis pela fiscalização do trabalho porque não mantinha em seus quadros a cota mínima legal de aprendizes e de pessoas com deficiência ou readaptadas. A empresa interpôs recurso administrativo, não obtendo sucesso, e agora pretende questionar, pela via judicial, as multas recebidas.
Diante da situação apresentada, assinale a opção que contempla a(s) justiça(s) competente(s) para apreciar uma eventual ação que busque a anulação dos autos de infração.
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Note que a empresa não manteve a cota mínima de aprendizes e pessoas com deficiência, sendo autuada em 2022 pelos auditores do trabalho.
A empresa não obteve êxito na esfera administrativa e pretende agir perante a esfera judicial, portanto veja o que a CF/88 informa sobre o assunto:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Portanto, as duas ações são de competência da Justiça do Trabalho.
Gabarito da professora: Letra B.
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Competência estabelecida no rol do art. 114, da CF/1988 (Inciso VII).
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;"
Constituição Federal
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Gabarito: B
CRFB/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Compete à Justiça do Trabalho processar a julgar as ações decorrentes das penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações
de trabalho (art. 114, VII, CF). Uma vez autuado e multado, o empregador pode:
a) pagar a multa;
b) recorrer à via judicial (sem fazer o depósito prévio da multa – súmula vinculante 28,
STF); → 636, § 3º da CLT. → inconstitucional.
c) recorrer à via administrativa (sem fazer o depósito prévio da multa para interposição
de recurso – súmula vinculante 28 do STF e súmula 424 do TST); e → 636, § 3º da CLT. →
inconstitucional.
d) ficar inerte, caso em que a multa será inscrita em dívida ativa e será executada pela
União na Justiça do Trabalho.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
GAB B
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