A respeito da Lei nº. 8.429/1992 e suas alterações, julgue o...
Não será configurada improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
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Certo! De acordo com o artigo 11, parágrafo 5, da LIA:
“Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente”.
Questão sobre NEPOTISMO, vamos lá:
Súmula Vinculante 13 (trata sobre o nepotismo) - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou as- sessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função grati- ficada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recípro- cas, viola a Constituição Federal.
- Informativo 815 STF >> Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.
♦NEPOTISMO agora é IMPROBIDADE na modalidade VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. (quando em mandatos eletivos, terá, obrigatoriamente, a intenção de dolo específico de ilicitude.
; (NEPOTISMO = PRINCIPIOS)
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DOLO ESPECÍFICO: RECONHECIMENTO DO ILÍCITO E VONTADE DE PRATICÁ-LO.
QUESTÃO: Não será configurada improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
GABARITO: CERTO.
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Art. 11, § 5º - Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
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