Heleno é estoquista, trabalha numa empresa de tecnologia da ...
Heleno é estoquista, trabalha numa empresa de tecnologia da informação e recebe R$ 3.840,00 mensais. Ainda com o seu contrato em vigor, Heleno ajuizou reclamação trabalhista em 2022 postulando o pagamento de horas de sobreaviso e restabelecimento de uma gratificação que foi suprimida. Na petição inicial Heleno não requereu gratuidade de justiça nem juntou declaração de miserabilidade jurídica. O pedido foi julgado improcedente, sendo que o juiz concedeu na sentença, de ofício, a gratuidade de justiça ao reclamante em razão do seu salário.
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na CLT,
assinale a afirmativa correta.
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No caso narrado o reclamante, que recebia R$3.840,00 de salário, não requereu os benefícios da Justiça Gratuita, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência, mas o Juiz concedeu de ofício a gratuidade a ele.
Veja o que a CLT dispõe a este respeito:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Veja que a gratuidade poderá ser concedida de ofício, caso o magistrado veja que o reclamante possui menos de 40% do limite máximo dos INSS como salário, portanto veja:
Teto do INSS em 2022: R$7.087,22
40% do teto: R$2.834,88
Salário do reclamante: R$3.840,00
Portanto, o magistrado se equivocou porque a situação do autor não autoriza a concessão da gratuidade de justiça de ofício.
Gabarito da professora: Letra D.
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Art. 790.
§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
GABARITO: D
Salário do reclamante é superior à 40% do do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT).
40% DO TETO DO INSS (EM 2022: R$ 7.507,49): R$ 3.002,80.
A - INCORRETA: Pode arcar, pois, além de seu salário ser superior ao previsto legalmente, não comprovou a insuficiência de recursos.
B - INCORRETA: Justiça gratuita pode ser concedida de ofício (art. 790, §3º, CLT).
C - INCORRETA: Não é automática e pode ser concedida ao empregador. Inclusive, é possível concessão da benesse às pessoas jurídicas, se comprovada hipossuficiência econômica (súmula 481, TST).
E - INCORRETA: Há critérios, tal como o previsto no §3º do art. 790, CLT.
ATENÇÃO:
ADI 5766, STF:"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021".
Art. 790 § 3 É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Súmula 463/TST
I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo
AG-RRag-1001410-91.2018.5.02.0090
No julgamento do recurso de revista do mecânico, prevaleceu o voto do ministro Alberto Balazeiro, para quem a questão requer uma leitura conjunta da nova redação do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, e os artigos 5º, LXXIV, da , que, entre as garantias constitucionais, assegura o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A matéria inclui, ainda, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (), que, ao dispor sobre o pedido de gratuidade da justiça, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado.
O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência atual e majoritária do TST (), basta a declaração de hipossuficiência econômica para a comprovação do estado de miserabilidade, “mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017”
O problema dessa questão era fazer a conta...
Decorar o valor do teto do RGPS é de lascar
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