A respeito da Lei nº. 8.429/1992 e suas alterações, julgue o...
A respeito da Lei nº. 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, não se computará retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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A questão aborda o tema da Improbidade Administrativa, especificamente sobre a contagem do prazo para a sanção de suspensão dos direitos políticos, conforme a Lei nº 8.429/1992, modificada pela Lei nº 14.230/2021.
A legislação aplicável é a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que sofreu alterações significativas com a Lei nº 14.230/2021. Um dos pontos dessas alterações é a maneira como se computa o prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos.
De acordo com a legislação vigente, o prazo para a suspensão dos direitos políticos somente começa a contar após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que o tempo entre a decisão colegiada (por exemplo, de um tribunal de segunda instância) e o trânsito em julgado não é considerado para efeito de cumprimento da sanção.
Um exemplo prático: imagine que um servidor público foi condenado por improbidade administrativa em uma decisão colegiada. Entre essa decisão e o trânsito em julgado, passaram-se dois anos. Esses dois anos não são descontados do tempo de suspensão dos seus direitos políticos, que só começa a contar após a decisão final e irrecorrível.
Portanto, a afirmação de que "não se computará retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória" está correta. O gabarito "E" indica que a frase estava errada, o que é incoerente, mas vamos corrigir esse entendimento: a lógica da lei é que o prazo de suspensão só começa após o trânsito em julgado. Se a questão se referia a outra interpretação, o correto seria "C".
Para evitar pegadinhas, é importante compreender que o direito administrativo, especialmente em improbidade, é técnico. Sempre verifique se há menção ao trânsito em julgado, pois ele é crucial para a contagem de prazos de sanções.
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Comentários
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Errado! De acordo com o Art. 12. § 10. da LIA: “Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, COMPUTAR-SE-Á RETROATIVAMENTE o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Art. 12, § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
- Perda de bens ou valores;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos (até 14 anos);
- Multa (valor do acréscimo patrimonial);
- Proibição de contratar com o poder público (até 14 anos).
PREJUÍZO AO ERÁRIO
- Perda de bens ou valores;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos (até 12 anos);
- Multa (valor do dano);
- Proibição de contratar com o poder público (até 12 anos).
QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM.
- Multa (até 24 vezes a remuneração do agente);
- Proibição de contratar com o poder público (até 4 anos).
A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Se está SUPENSO - o agente já está sendo punido - pois há uma limitação de direitos;
Imagina um processo durar 01 ano, não seria justo esse tempo ficar de fora da dosimetria da pena!
----- SUSP. DIR. POLÍTICOS ---- MULTA ----- PROIB. DE CONTRATAR ---- PERDA DA FUN. PÚB.
ENRIQ.(14 letras) 14 anos acréscimo 14 anos ✓
ERÁRIO 12 anos dano 12 anos ✓
PRINCÍPIOS X 24x remuneração 4 anos X
ENRIQUECIMENTO = 14 letras = as penalidades de 14 anos
Art. 12, da LIA
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QUESTÃO: Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, não se computará retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
GABARITO: ERRADO.
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Art. 12, § 10 - Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Errei duas vezes no mesmo dia a mesma questão. Aitolaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa1
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