O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) é o órgão ...

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Q2004024 Direito Previdenciário

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) é o órgão superior de deliberação colegiada destinado ao tratamento da matéria de Direito previdenciário no Brasil. Dentre as suas relevantes atribuições, o CNPS estabelece diretrizes gerais e aprecia as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social; participa, acompanha e avalia sistematicamente a gestão previdenciária; aprecia e aprova os planos e programas da Previdência Social bem como as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social.


Assinale a opção que contempla a quantidade de membros do CNPS.

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L. 8213 Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I - seis representantes do Governo Federal;          

II - nove representantes da sociedade civil, sendo [...]        

Dica para memorização:

A composição do CNPS é igual a do CNJ: 15 (quinze) membros.

Um abraço e bons estudos.

gab d

LETRA D

Decreto 3048/99

Seção I

Do Conselho Nacional de Previdência Social

       Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:

       I - seis representantes do Governo Federal; e

       II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

       a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

       b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e

       c) três representantes dos empregadores.

       § 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

       § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

       § 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

       § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.

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