Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito t...
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Gabarito comentado
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A questão quer conhecimento sobre os princípios informadores do Código Civil.
A) operabilidade.
“Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. Por outra via, há o sentido deefetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais.
Nas palavras de Judith Martins-Costa, grande intérprete da filosofia realeana, percebe-se na atual codificação material um sistema aberto ou de janelas abertas, em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência, seja por uma atividade de complementação legislativa.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) eticidade.
“De início, a respeito do princípio da eticidade, o Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado. (...)O princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Incorreta letra “B”.
C) boa-fé objetiva.
“O princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva).” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Incorreta letra “C”.
D) sociabilidade.
“Voltando à lei material, no que concerne ao princípio da socialidade, o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavraeu. Os grandes ícones do Direito Privado recebem uma denotação social: a família, o contrato, a propriedade, a posse, a responsabilidade civil, a empresa, o testamento.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Incorreta letra “D”.
E) autonomia privada.
“O contrato, como é cediço, está situado no âmbito dos direitos pessoais, sendo inafastável a grande importância da vontade sobre o instituto, eis que se trata do negócio jurídico por excelência. Entre os clássicos, leciona Carvalho de Mendonça que o domínio da vontade dos contratantes foi uma conquista advinda de um lento processo histórico, culminando com o “respeito à palavra dada”, principal herança dos contratos romanos e expressão propulsora da ideia central de contrato como fonte obrigacional.13 Interessante visualizar, aqui, aquela velha diferenciação clássica entre aliberdade de contratar e a liberdade contratual, objetivando uma melhor compreensão da matéria.
Inicialmente, percebe-se no mundo negocial plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advindo do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar. Em um primeiro momento, a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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Comentários
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Para Stolze e Pamplona Filho, o Princípio da Operabilidade importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional.
Nessa linha, privilegiou a normatização por meio de cláusulas gerais, que devem ser colmatadas no caso concreto, merecendo destaque, como exemplo, a nova regra da responsabilidade civil incrustada no parágrafo único do art. 927, em que se admite a 'obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. (in Novo Curso de Direito Civil. V. 1: Parte Geral. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 97).
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Quais são os princípios norteadores do Código Civil de 2002? (por Ciara Bertocco)
Veja os princípios norteadores do Código Civil de 2002.
a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
(Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24493/quais-sao-os-principios-norteadores-do-codigo-civil-de-2002-ciara-bertocco)
"O princípio da operabilidade leva em consideração que o Direito é para ser efetivado, executado. Nele está implícito o princípio da "Concretude", que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas tanto quanto possível, legislar para o homem situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar."
Fonte: Miguel Reale, O Projeto, cit., p. 10-12. 0
Os institutos do direito civil (Parte especial) devem ser entendidos com base nas diretrizes/valores do Direito Civil (eticidade, operabilidade e socialidade ou concretude). Vejamos:
A eticidade significa a compreensão ética de uma relação. Todas as relações privadas precisam ser entendidas com base na ética. Porém, ética não se confunde com moral. (moral é pessoal, filosófica, religiosa, sexual; ética é coletiva, é aquilo que se espera de todos. Ex.: boa-fé objetiva).
A socialidade ou concretude é a compreensão dos institutos do direito civil com a preocupação com a sua função social. Os institutos do direito civil precisam cumprir uma função social, e esta função social vem da socialidade. Ele não pode mais ser interpretado de forma individualista, ele precisa ter uma interpretação social. Ex.: função social do contrato; função social da propriedade etc.
A operabilidade é a utilização dos institutos do direito civil de forma simples, fácil. A utilização dos institutos não deve ser complexa, não deve ter apego ao tecnicismo. Ex.: distinção entre prescrição e decadência, O Código Civil facilitou a distinção entre prescrição e decadência.
Fonte: Aulas Carreiras Jurídicas - CERS - Cristiano Chaves
Questão massa..Novidade pra mim isso aí!
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