Matheus era portador de uma doença antes de se filiar ao Re...
Matheus era portador de uma doença antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Após ser admitido como empregado em uma empresa, e por conta das condições adversas de trabalho, a doença de Matheus comprovadamente se agravou, a ponto de impossibilitá-lo de trabalhar, ficando afastado do serviço por mais de 15 dias; consequentemente, foi encaminhado ao INSS.
Considerando os fatos narrados e a previsão contida na Lei
previdenciária, assinale a afirmativa correta.
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Me confundi com a súmula do TNU:
S 53 TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
A Lei 8.213/91, estabelece em seu artigo 42, § 2º que na hipótese da doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
E o agravamento?
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (finalzinho do §)
Gabarito: d).
A resposta está no art. 59, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/1991, mais precisamente na exceção que permite a concessão do auxilio-doença quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento de doença já existente:
Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Letra D
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