Matheus era portador de uma doença antes de se filiar ao Re...

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Q2004028 Direito Previdenciário

Matheus era portador de uma doença antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Após ser admitido como empregado em uma empresa, e por conta das condições adversas de trabalho, a doença de Matheus comprovadamente se agravou, a ponto de impossibilitá-lo de trabalhar, ficando afastado do serviço por mais de 15 dias; consequentemente, foi encaminhado ao INSS.


Considerando os fatos narrados e a previsão contida na Lei previdenciária, assinale a afirmativa correta.

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Me confundi com a súmula do TNU:

S 53 TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

A Lei 8.213/91, estabelece em seu artigo 42, § 2º que na hipótese da doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

E o agravamento?

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (finalzinho do §)

Gabarito: d).

A resposta está no art. 59, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/1991, mais precisamente na exceção que permite a concessão do auxilio-doença quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento de doença já existente:

Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Letra D

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