Julgue o item, relativos a reabilitação profissional.O segur...
Julgue o item, relativos a reabilitação profissional.
O segurado do RGPS vítima de acidente de trabalho poderá
exigir do INSS, além dos benefícios decorrentes do acidente
de trabalho, o transporte do acidentado para tratamento fora
do seu domicílio, quando necessário, assim como o
fornecimento de instrumentos de auxílio para a sua
locomoção quando a perda ou redução da capacidade
funcional do segurado puder ser atenuada pelo seu uso.
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Gabarito: CERTO
Decreto 3.048 Art 137 §2º
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
Fora do domicílio?
Relatório de Respota. Errei devido não saber sobre o tema, mas chutei errado por que tratamento fora do domicílio é do SUS.
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
CERTO
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (DECRETO 3.048)
ART.136 - A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e na contexto em que vivem.
ART. 137 - O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
§ 2° Quando indisponíveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
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