Acerca da prescrição e dos recursos administrativos previden...
Situação hipotética: Haroldo se aposentou por tempo de contribuição em abril de 2018 e somente em setembro de 2022 constatou-se que o valor do seu benefício previdenciário estava sendo pago a menor desde a data da sua implantação. Assertiva: Nessa situação, não está prescrito o direito de Haroldo requerer a revisão do valor do seu benefício nem tampouco o pagamento das diferenças devidas a partir da sua implantação.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Tese RG 313
O TRF da 4ª região havia concluído pela não incidência da decadência para a revisão dos benefícios previdenciários prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, nos casos de questões não resolvidas no processo administrativo. Diante da decisão, o INSS interpôs recurso.
STJ
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, fez a diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência. Segundo o ministro, a prescrição tem como alvo um direito violado - ou seja, para que ela incida, deve haver controvérsia caracterizada pela resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).
Já a decadência, tem incidência sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, conhecidos na doutrina como potestativos. Desse modo, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência - apontou -, não é necessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência.
De acordo com Herman Benjamin, o direito de revisar o benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da lei 8.213/91, é qualificado como potestativo, ou seja, o exercício do direito de revisão em âmbito administrativo ou judicial pelo segurado independe da manifestação de vontade do INSS, sendo suficiente que haja concessão ou indeferimento do benefício.
Acolhendo o recurso do INSS, o colegiado declarou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333924/stj-fixa-tese-sobre-prazo-decadencial-na-revisao-de-beneficio-previdenciario
Trago à baila trecho do voto do Ministro.
A nosso ver, o artigo 103, da Lei nº 8.213/91, cuja legitimidade e constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, é muito claro ao estatuir que o prazo decadencial de 10 anos incide sobre “todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício” (g.n. - art. 103, Lei nº 8.213/91).Assim, se foi concedido um benefício previdenciário pelo INSS e o segurado pretende a sua revisão, ele deve observar o prazo decadencial de 10 anos para ajuizamento da ação revisional, cujo termo inicial 2 está igualmente previsto de forma literal na parte final do caput do artigo 103, da Lei nº 8.213/91 (“... a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”).Não importa se eventual matéria, tese jurídica, questão de fato ou de direito não foi alegada ou apreciada pela Administração. O que importa é que existe um ato administrativo de concessão do benefício, e é exatamente este ato que o segurado pretende a revisão. Assim, deve ser observado o prazo decadencial previsto na lei.
Pessoal, CUIDADO! Estão acertando a questão pelo motivo errado! NÃO É O PRAZO DECADENCIAL que foi abordado!
Prescrição ocorre em 5 anos, decadência em 10, portanto, não prescreveu, pois de 2018 a 2022 são só 4 anos. Pra quem gosta de explicações para melhor ENTENDIMENTO e MENOS DECOREBA vejam abaixo!
Nessa situação, não está prescrito o direito de Haroldo requerer a revisão do valor do seu benefício no judiciário (Lembrando que prescrição, é a respeito de pleitear ação no judiciário, e é esse o valor de referência que deve ser usado nessa interpretação de enunciado). Portanto, CUIDADO !
PRESCRIÇÃO = Requerer judicialmente. Prazo 5 anos
DECADÊNCIA = Requerer administrativamente. Prazo 10 anos
CUIDADO! Se o examinador fosse um pouco mais maldoso, poderia ter colocado o valor de 6 anos, e TODOS que estão usando como referência o prazo DECADENCIAL (Principalmente aqui nos comentários) errariam... Mas ele colocou 4, o que fez alguns acertarem, sem saber o REAL MOTIVO... que é por não ter vencido o prazo de PRESCRIÇÃO e não o DECADENCIAL !
fonte: No âmbito do direito previdenciário, o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos, as prestações vencidas, restituições ou diferenças que deveriam ter sido pagas pela Previdência Social.
Gabarito: CERTO
CERTO
Lei n.º 8.213/91
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos.
INFO 724, STF:
Para a ação de revisão de benefício previdenciário, a lei prevê prazo decadencial de 10 anos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo