Após cumprir todos os requisitos legais, Renata, empregada d...
Após cumprir todos os requisitos legais, Renata, empregada de uma empresa privada, conseguiu, em 2022, a aposentadoria especial após 20 anos de serviços prestados em ambiente no qual havia exposição a agente químico prejudicial à saúde. Renata continuará trabalhando na mesma empresa, mas acertou com o empregador que, em razão da aposentadoria, será transferida para outro setor, no qual há agente prejudicial à saúde diverso daquele que gerou a aposentadoria especial.
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na norma
previdenciária, assinale a afirmativa correta.
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Lei 8.213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Tema 709 TRG (Teses de Repercussão Geral, ou seja, repetitivos do STF, na forma do art. 926, 927, III, 1.039, parte final, todos do CPC - importante para a prática e para provas discursivas - c/c Enunciado 59 do Fòrum Nacional do Poder Público):
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão."
"59. (arts. 927, III, 988, §5º, II, 1.035, 1.037, 1.040, 1.041, CPC/15) O acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida se equipara, para todos os fins, ao acórdão proferido em recurso extraordinário repetitivo. (Grupo: Precedentes e Fazenda Pública)"
Bons estudos!
Lei 8.213/91:
Art. 57 (...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Assim, se ele continuar trabalhando, o pagamento da aposentadoria especial será suspenso (letra E).
Mas CUIDADO:
Não se trata de uma proibição absoluta de trabalhar
Vale ressaltar outro ponto importante: a pessoa que se aposenta na modalidade especial não fica impedida de trabalhar em outras atividades. Caso necessite complementar sua renda, ela poderá desempenhar outras atividades, desde que não sejam aquelas que causem danos excessivos à sua saúde e que são tratadas no art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, o § 8º do art. 57 não traz uma proibição total ao trabalho após a obtenção da aposentadoria especial. O aposentado é absolutamente livre para laborar no que desejar, sendo colocados obstáculos apenas no que tange aos serviços tidos como prejudiciais à saúde cujo desempenho justamente ensejou sua aposentação antecipada.
Além disso, mesmo em relação ao labor especial, não há propriamente proibição, mas sim a colocação de uma escolha ao trabalhador: se ele optar por persistir na atividade, terá seu benefício suspenso.
Informação adicional:
TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA NA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A O BENEFÍCIO E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL: Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial (pq o INSS negou administrativamente, e a pessoa teve que ajuizar o pedido da aposentadoria), a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
STF. Plenário. RE 791961, Rel. Dias Toffoli, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 709) (Info 987 – clipping).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/57db7d68d5335b52d5153a4e01adaa6b
gab e
BIZU SIMPLES:
Aposentado especial que volte a trabalhar em atividade que lhe sujeite a riscos semelhantes ou idênticos aos que ensejaram a sua aposentadoria em primeiro lugar verá cessar o recebimento de seu benefício.
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