O Estado do Mato Grosso realizará licitação de grande vulto ...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Q1193027 Direito Administrativo
O Estado do Mato Grosso realizará licitação de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente. No edital da respectiva licitação, foi exigida a apresentação de garantia contratual. A empresa SW, interessada em participar do certame, pretende apresentar garantia na forma de caução em dinheiro, cujo montante representa uma porcentagem sobre o valor do contrato administrativo. No caso narrado, conforme preceitua a Lei no 8.666/1993, a garantia na forma de caução em dinheiro poderá ser  em %, de até
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Lei 8.888 - Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:  

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;              

II - seguro-garantia;          

III - fiança bancária.                      

§ 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.           

§ 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. 

Garantia para assegurar a plena execução: facultativo

>prévia previsão no instrumento convocatório;

>até 5% em regra;

>até 10% obras de grande vulto envolvendo alta complexidade

> O contratado escolhe a modalidade de garantia (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária)

Garantia relativa a qualificação econômico-financeiro: obrigatório

> até 1% do valor do contrato;

> O contratado escolhe a modalidade de garantia (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária)

GABARITO LETRA B

 

LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

 

ARTIGO 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

 

§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.     

 

§ 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.       

A nova lei de licitações assim dispõe sobre o tema:

Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

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