O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) instituiu os c...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Essa questão está equivocada, pois a legislação apenas cita simples exemplificações de empreendimentos que necessitariam de EIA, não dispensando nenhum outro não ali citado.
Ao mesmo tempo, não achei onde que está o erro na letra A, se alguém puder apontar onde eu encontro isso na legislação eu ficaria muito grato!
A Resolução CONAMA 01/86 diz em seu artigo 2º:
Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais;
A CONAMA 01/86 fala em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA e não como estudos dos impactos ambientais como está escrito na letra d.
Além disso a Resolução CONAMA 237/97 diz o seguinte:
Art. 2o A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1o Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2o Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. Art. 3o A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. ANEXO 1 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Atividades diversas - parcelamento do solo - distrito e pólo industrial Assim sendo a questão deveria ser anulada, pois estudos de impactos ambientais não é EIA-RIMA
Não entendi o erro da letra A pois o Art. 5 da CONAMA 237:
"Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação em especial os princípios e objetivos expressos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;"
Seria só porque ela está incompleta ao não informar que deve-se confrontar com a hipótese da não execução do projeto?Ou seria na diferença entre
"estudos distintos distintos dos impactos ambientais para cada alternativa" de
"o eia (...) deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto"
Alguém pode informar qual a alternativa correta???? Não sei o que há de errado com a alternativa E (a mais respondida tbm, segundo estatísticas). Essa questão poderia ser ANULADA.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo