De acordo com a Constituição Federal, NÃO constitui ...
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Resposta: E
CF/88 - Art. 5º, XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia , por determinação judicial.
DICA PARA QUESTÕES DESTE ASSUNTO!
ATENÇÃO: São 4 as possibilidades (e não 3):
- Em caso de flagrante delito ou desastre;
- Para prestar socorro;
- Durante o dia, por determinação judicial;
- Qualquer momento, por consentimento do morador.
BONS ESTUDOS!
(STF - Inq 2424 / RJ - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Tribunal Pleno - DJ 26/03/2010) Previsão normativa expressa do procedimento. Preliminar repelida. Inteligência dos arts. 1º e 2º, IV, da Lei nº 9.034/95, com a redação da Lei nº 10.217/95. Para fins de persecução criminal de ilícitos praticados por quadrilha, bando, organização ou associação criminosa de qualquer tipo, são permitidos a captação e a interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos, bem como seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial. 8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.
Como já citado, art. 5º, inciso Xi
A penetração sem o consentimento do morador por ocorrer a qualquer HORA DO DIA quando se tratar de FLAGRANTE DELITO ou para PRESTAR SOCORRO. Para que o ingresso no domicílio seja realizado mediante determinação judicial, porém, é necessário que ele ocorra DURANTE O DIA, considerado esse o período entre a AURORA e o CREPÚSCULO, ou seja, aquele em que há luz solar. O ingresso por DETERMINAÇÃO JUDICIAL está limitado por reserva jurisdicional, o que significa que não poderá ocorrer po determinação de qualquer outra autoridade (polícia, MP etc.) ou por comissão parlamentar de inquérito.
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