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O tema central da questão é a compensação de dívidas no direito civil, um instituto que permite extinguir obrigações quando duas partes são, simultaneamente, credor e devedor uma da outra. A legislação pertinente está no Código Civil, especialmente nos artigos 368 a 380.
Artigo relevante: O artigo 368 do Código Civil estabelece que, para haver compensação, é necessário que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, e que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Exemplo prático: Imagine que João deve R$ 1.000,00 a Maria, e Maria deve R$ 500,00 a João. Neste caso, pela compensação, João paga apenas a diferença, ou seja, R$ 500,00.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta. Segundo o Código Civil, de forma excepcional, o fiador pode compensar a sua dívida com a que o credor deve ao afiançado. Isso se aplica porque o fiador, ao assumir a dívida do afiançado, pode buscar garantir a proteção dos seus próprios interesses, a fim de evitar um enriquecimento sem causa do credor. Este entendimento é respaldado pela doutrina e jurisprudência.
Análise das alternativas incorretas:
B: A afirmação de que a diferença de causa nas dívidas sempre impede a compensação é incorreta. Existem situações em que a diferença de causa não impede a compensação, desde que os requisitos legais estejam presentes.
C: A ideia de que a dívida proveniente de alimentos só pode ser compensada com dívidas de alimentos ou de depósito não está correta. As dívidas de alimentos, em razão de sua natureza alimentar e da proteção ao alimentando, geralmente não são passíveis de compensação.
D: A compensação por parte de uma pessoa que se obriga por terceiro com dívida que o credor dele lhe deve não é uma regra geral do Código Civil. Falta base legal para essa afirmativa.
E: Esta alternativa está errada porque a compensação deve, sim, observar as regras de imputação de pagamento quando uma pessoa tem várias dívidas compensáveis, conforme previsto no Código Civil.
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A alternativa correta é a A em razão do disposto no art.371 do Código Civil:
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
a) Correta.
Regra: na compensação deve haver reciprocidade das dívidas. “A” deve a “B” e “B” deve a “A”. Este requisito sofre certa mitigação por força do artigo 371, que admite a possibilidade de um terceiro compensar uma dívida que não é dele. Ex.: Fiador. “A” (devedor) deve a “B” (credor) e “C” (fiador) pede compensação por um crédito dele mesmo ou do próprio devedor.
CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
.
b) Regra geral, a causa das dívidas não interfere na compensação, ressalvando as exceções dos incisos artigo 373:
CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
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c) Art. 373, II.
CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
- Depósito -> deixar o carro no estacionamento do shopping, por exemplo. Direito de retenção não se confunde com compensação. Ex.: Shopping retém o automóvel do cliente porque este bateu o carro na construção.
- Alimentos -> é assentado o entendimento segundo o qual, em regra, não se pode compensar débitos alimentares, no entanto, o STJ excepcionalmente tem admitido a compensação para evitar enriquecimento sem causa (RESP 202.179 GO e RESP 982.857 RJ).
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d) Há quem entenda que o art. 376 é dispensável, pois pela liberdade contratual privada, as partes podem dispor de forma diferente.
CC, Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
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e) Aplicar-se-ão as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
CC, Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Pessoal, eu até decorei e entendi que não podem ser compensadas as dívidas oriundas de comodato e depósito, mas alguém sabe o motivo? Em relação às outras dívidas não compensáveis até compreendo o porquê, mas comodato e depósito não... E sabendo o motivo fica mais fácil fixar a matéria.
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