No tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurad...
O grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria poderá ser comprovado por diferentes meios, inclusive o testemunhal.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Conforme artigos 4º e 5º da lei complementar 142/13, a avaliação da deficiência será médica e funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia do INSS:
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Contudo, caberá ao segurado com deficiência comprovar o tempo de contribuição anterior à entrada em vigor da lei complementar 142/13, exceto por prova exclusivamente testemunhal.
A lei complementar 142/13, portanto, veda a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do tempo de contribuição em período anterior à entrada em vigor da lei complementar, não havendo proibição quanto ao uso de prova testemunhal como prova suplementar. Nesse sentido, o artigo 6º da referida lei complementar:
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Fonte: TEC CONCURSOS
ERRADO
A deficiência é comprovada por avaliação biopsicossocial realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, ou seja, médicos, psicólogos e assistentes sociais.
ERRADO
Decreto 3.048/99, Art. 70-D:
(...)
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art.70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Eu achei estranha essa questão, porque em nenhum momento do enunciado, diz que pode ser provado por prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal, apenas diz que pode ser provado por meio testemunhal. Por isso que acho que deveria estar certa!
O grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria poderá ser comprovado por diferentes meios, inclusive o testemunhal.
somente a prova exclusivamente testemunhal é que não será admitida. Na questão diz que o grau de deficiência pode ser comprovado por diversos meios, inclusive o testemunhal, ou seja, não há uma exclusão da prova testemunhal, e sim uma inclusão dela como meio de provas, junto com outros meios….achei meio estranha a questão… mas não sei se o Cespe anulou ou alterou o gabarito.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo