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Q2274215 Direito Ambiental
“A Polícia Ambiental multou uma fazendeira em mais de R$ 300 mil por pisoteio de gado em área de preservação permanente nesta sexta-feira (3), em Guaiçara (SP)”. (Fonte: G1 — adaptado.)

A notícia acima, veiculada pelo portal G1, se refere a uma violação da Resolução CONAMA nº 369/2006. Com relação aos casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental, analisar os itens abaixo:

I. A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.
II. As atividades de preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar.
III. O plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.

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A questão exige conhecimento acerca da Res. n. 369/2006 - CONAMA e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, com relação aos casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. Vejamos: 

I. A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 1º, § 4º, da Res. n. 369/2006 - CONAMA: Art. 1º, § 4º A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.

II. As atividades de preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar.
Errado. Não é necessária prévia autorização do órgão ambiental competente. Aplicação do art. 4º, § 3º, II, da Res. n. 369/2006 - CONAMA: Art. 4º, § 3º Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente: II - as atividades previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar.

III. O plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Errado. Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP. Aplicação do art. 6º, da Res. n. 369/2006 - CONAMA: Art. 6º Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.


Portanto, apenas o item I está correto.

Gabarito: A

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