De acordo com o documento Orientações Técnicas para os Serv...
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O documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" foi elaborado pelo antigo Ministério do Desenvolvimento Social, hoje incorporado ao Ministério da Cidadania:
"4.1 Abrigo Institucional
4.1.1 Definição - Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta".
"4.2 Casa-Lar
4.2.1 Definição - O Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta".
"4.3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
4.3.1 Definição - Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento
para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente".
"4.4 República
4.4.1 Definição - Serviço de acolhimento que oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento de instituições de acolhimento, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para auto-sustentação".
Portanto, as instituições capacitadas para recebimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem são os abrigos institucionais, casas-lar e famílias acolhedores. A república se destina apenas a jovens.
Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
Gabarito do professor: b.
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Gabarito B.
1. Abrigo Institucional:
Deve ter aspecto semelhante ao de uma residência, estar inserido em áreas residenciais e utilizar equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.
Público alvo: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos
Número máximo de acolhidos: 20 crianças e adolescentes
2. Casa Lar
A Casa Lar é particularmente adequado ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração.
Público alvo Geral: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo
Número máximo de acolhidos: 10 crianças e adolescentes
3. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes em residências de famílias acolhedoras cadastradas, selecionadas e supervisionadas
Publico Alvo: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos
Número máximo de acolhidos: cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
4. República
Oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento de serviços de acolhimento pela maioridade, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para auto-sustentação.
Sempre que possível e recomendável, os jovens deverão ter participação ativa na escolha dos colegas de república, de modo a que, na composição dos grupos, sejam respeitadas afinidades e vínculos previamente construídos.
Público alvo: Jovens entre 18 e 21 anos.
Gabarito Letra B: abrigo institucional e casa-lar.
Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Acolhimento Institucional – Crianças e Adolescentes
O Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes pode ser ofertado nas seguintes unidades:
Abrigo: Acolhimento provisório com capacidade máxima para 20 crianças e adolescentes por unidade. O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade.
Casa-Lar: Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, com capacidade máxima para 10 crianças e adolescentes por unidade, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.
Fonte: Secretaria Especial de Desenvolvimento Social
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