O Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adol...

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Q1279368 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes detalhado na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais descreve que o acesso de crianças e adolescentes aos Serviços de Acolhida deverá ocorrer exclusivamente por
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A questão trata da medida de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças e aos adolescentes em situação de risco, conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90.
O Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 109/09,  aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Esse documento padronizou os serviços de proteção social básica e especial.

Em relação às crianças e aos adolescentes, a normativa assim dispõe:
"NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
(...)
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO:
Crianças e Adolescentes:
- Por determinação do Poder Judiciário;
- Por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente".
Portanto, o acolhimento institucional de criança ou adolescente só pode ser determinado pelo Judiciário ou pelo Conselho Tutelar. Essa previsão também se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90):
“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VII - acolhimento institucional".
“Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.


Gabarito do professor: d.





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Gab - D

pra qm ñ é assinante, segue comentário do professor QC:

A questão trata da medida de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças e aos adolescentes em situação de risco, conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90.

O Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 109/09, aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Esse documento padronizou os serviços de proteção social básica e especial.

Em relação às crianças e aos adolescentes, a normativa assim dispõe:

"NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.

(...)

CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO:

Crianças e Adolescentes:

- Por determinação do Poder Judiciário;

- Por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente".

Portanto, o acolhimento institucional de criança ou adolescente só pode ser determinado pelo Judiciário ou pelo Conselho Tutelar. Essa previsão também se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90):

“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

(...)

VII - acolhimento institucional".

“Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

Gabarito do professor: d.

Resposta letra D: determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar.

Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens

Como acessar

O acesso ao Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes se dá por determinação do Poder Judiciário e por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte:

Secretaria Especial de Desenvolvimento Social

Proteção Social Especial - Alta Complexidade

Serviço de Acolhimento Institucional

Condições e formas de acesso:

Crianças e Adolescentes:

  • Poder Judiciário;
  • Conselho Tutelar.

Adultos e Famílias:

  • Serviço Especializado em Abordagem Social
  • CREAS;
  • Demais Serviços Socioassistenciais;
  • Demanda Espontânea.

Idosos, Mulheres em Situação de Vio9lência e PCD:

  • Políticas Públicas Setoriais;
  • CREAS;
  • Demais Serviços Socioassistenciais;
  • Ministério Público;
  • Poder Judiciário.

Fonte: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/tipificacao.pdf

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