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Q1748510 Legislação Federal

No que concerne à Lei de Acesso à Informação (Lei n.° 12.527/2011) e ao Decreto n. ° 7.724/2012, julgue o item.

Cabe ao agente público analisar o requerimento feito pelo administrado, podendo haver a recusa no fornecimento da informação não sigilosa, mediante autorização do seu superior hierárquico. 

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Cabe ao agente público analisar o requerimento feito pelo administrado, podendo haver a recusa no fornecimento da informação não sigilosa, mediante autorização do seu superior hierárquico. 


O Art. 11 da Lei nº 12.527/2011 assevera que “O órgão ou entidade pública DEVERÁ autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou". O Art. 16 complementa dizendo que “Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;". Seguindo a mesma ideia, o Art. 7º, §2º, informa que “O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo".

E o Decreto? O que ele diz? O Art. 19 do Decreto nº 7.724/2012 diz que “Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. Por fim, o Art. 21 estabelece que, “No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação".


Pessoal, por meio de todas essas fundamentações legais, é mais que possível chegar à conclusão de que, de maneira geral, não pode haver a recusa ao fornecimento da informação não sigilosa, mesmo com autorização do superior hierárquico.


Resposta: ERRADO

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Lei N° 12.527

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

(...)

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

Cabe ao agente público analisar o requerimento feito pelo administrado, podendo haver a recusa no fornecimento da informação não sigilosa, mediante autorização do seu superior hierárquico. Resposta: Errado

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