De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal F...

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Q39219 Direito Penal
Célio, arrolado como testemunha em processo criminal
em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é
instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
a fazer.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.
De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda a participação em crime de falso testemunho, analisando se a conduta do advogado de defesa de instigar a testemunha a mentir é passível de punição.

Legislação Aplicável: O crime de falso testemunho está previsto no art. 342 do Código Penal. De acordo com esse artigo, comete crime aquele que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo.

Entendimento do STF: Embora o falso testemunho seja um delito de mão própria, o que significa que só pode ser cometido por quem tenha a qualidade específica exigida (neste caso, a testemunha), o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a participação de terceiros que instigam ou induzem a prática do delito, como no caso do advogado de defesa.

Exemplo Prático: Imagine que durante um julgamento, um advogado instrua uma testemunha a dizer que viu o acusado em outro local no momento do crime, sabendo que isso não é verdade. O advogado, ao instigar a testemunha a mentir, pode ser responsabilizado por sua participação no crime de falso testemunho.

Justificativa para a Alternativa "E - Errado": A alternativa está incorreta porque, segundo o entendimento dominante, é possível a coautoria ou participação em crime de falso testemunho. O advogado que instiga a testemunha a mentir está, sim, participando do delito, e sua conduta não é atípica.

O erro na alternativa está em afirmar que, por ser delito de mão própria, não há espaço para a coautoria ou participação, o que não é o entendimento aplicado pelo STF. Na prática, a instigação por parte do advogado configura participação, conforme a jurisprudência.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento a conceitos como "crime de mão própria" e "participação". Entenda que, mesmo em crimes que exigem uma qualidade específica do autor, como o falso testemunho, terceiros podem ser responsabilizados se contribuírem para o crime.

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Comentários

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Crime de mão própria não admite co-autoria mas pode haver participação.
ERRADO: Por ser crime de mão própria, não se admite co-autoria, mas se admite a participação. Esse é o entendimento dominante no STF. Deste modo, a conduta do advogado de defesa não é atípica, mas ele é partícipe do crime de falso testemunho na medida em que instigou o réu a fazer afirmações falsas a fim de inocentar o réu.RECURSO CRIMINAL RCCR 6119 PI 2002.40.00.006119-0 (TRF1)PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CP. CO-AUTORIA. ART. 29 CP. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.1. É possível a participação, via induzimento ou instigação, nos chamados crimes de mão própria. Precedentes do STJ e STF.2. O advogado que induz a testemunha a depor em determinado sentido, fazendo afirmação falsa, responde por participação ou co-autoria (CP, art. 29)no delito do art. 342 do Código Penal (falso testemunho), mesmo tratando-se crime de mão própria, pois concorreu para sua efetivação.
De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=411
Errado.Prevalece no STF o entendimento de que o crime de falso testemunho admite coautoria e participação, como se denota do seguinte julgado:RHC 81327 / SP - SÃO PAULORECURSO EM HABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ DATA-05-04-02 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação deatipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria.Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

Crime de mão própria só pode ser praticado pelo agente que possui a qualidade especial exigida em lei. admite-se, apenas, participação.
Exemplo: Falso testemunho

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