De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal F...

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Q39219 Direito Penal
Célio, arrolado como testemunha em processo criminal
em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é
instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
a fazer.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.
De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.
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Crime de mão própria não admite co-autoria mas pode haver participação.
ERRADO: Por ser crime de mão própria, não se admite co-autoria, mas se admite a participação. Esse é o entendimento dominante no STF. Deste modo, a conduta do advogado de defesa não é atípica, mas ele é partícipe do crime de falso testemunho na medida em que instigou o réu a fazer afirmações falsas a fim de inocentar o réu.RECURSO CRIMINAL RCCR 6119 PI 2002.40.00.006119-0 (TRF1)PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CP. CO-AUTORIA. ART. 29 CP. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.1. É possível a participação, via induzimento ou instigação, nos chamados crimes de mão própria. Precedentes do STJ e STF.2. O advogado que induz a testemunha a depor em determinado sentido, fazendo afirmação falsa, responde por participação ou co-autoria (CP, art. 29)no delito do art. 342 do Código Penal (falso testemunho), mesmo tratando-se crime de mão própria, pois concorreu para sua efetivação.
De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=411
Errado.Prevalece no STF o entendimento de que o crime de falso testemunho admite coautoria e participação, como se denota do seguinte julgado:RHC 81327 / SP - SÃO PAULORECURSO EM HABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ DATA-05-04-02 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação deatipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria.Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

Crime de mão própria só pode ser praticado pelo agente que possui a qualidade especial exigida em lei. admite-se, apenas, participação.
Exemplo: Falso testemunho

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