O exame do histórico tributário de uma determinada empresa, ...
I. em 2008, fez o parcelamento, em 60 meses, do valor reclamado em auto de infração, lavrado pelo fisco fluminense. Até a presente data, as parcelas têm sido pagas correta e pontualmente;
II. em 2009, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação de execução fiscal contra ela, que acabou sendo objeto de embargos, depois de a empresa ter efetuado, no prazo legal, o depósito integral da importância reclamada na execução. O referido depósito não foi levantado, nem convertido em renda, e ainda não há decisão transitada em julgado nesse processo;
III. em 2010, para poder importar mercadorias do exterior, sem a incidência do ICMS, esse contribuinte fluminense impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar para que o desembaraço aduaneiro fosse feito sem a exigência do ICMS. Essa liminar foi revogada em 2010 e, ao final do processo, o contribuinte restou vencido. Pagou a totalidade do crédito tributário reclamado em 2011;
IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos federais, que estão sendo objeto de execução fiscal, sem que tenha havido depósito da quantia questionada, nem oferecimento de bens à penhora;
V. em 2012, a fiscalização fluminense lavrou auto de infração contra essa empresa, que foi objeto de impugnação no prazo legal. Esse auto de infração teve resultado favorável à Fazenda Pública estadual, em seu primeiro julgamento, mas ainda pende de julgamento de recurso interposto pelo contribuinte. Ainda nesse ano, a Fazenda Pública fluminense ajuizou outro executivo fiscal, relativo a crédito tributário decorrente de falta de pagamento do ICMS, sendo que, desta vez, a empresa em questão não efetuou o depósito integral da quantia pleiteada. Ao invés disso, ofereceu bens à penhora, suficientes para cobrir o crédito tributário exigido, motivo pelo qual a penhora foi efetivada.
No início de 2013, essa empresa decidiu participar de concorrência pública para fornecer seus produtos a creches e escolas da rede estadual fluminense. Um dos requisitos a ser cumprido pelas empresas concorrentes, era a apresentação de prova de quitação de todos os tributos estaduais, até a data da abertura da inscrição para participação nessa concorrência, que ocorreu no dia 05 de abril de 2013.
Para tanto, a empresa apresentou, no órgão público fluminense competente, requerimento solicitando a expedição de certidão negativa dos tributos estaduais.
Nesse caso hipotético, com base no CTN, o órgão estadual competente para o fornecimento dessa certidão
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I. em 2008, fez o parcelamento...; PARCELAMENTO = SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (art. 151, VI, CTN) = CPEN;
II. em 2009, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação de execução fiscal contra ela, que acabou sendo objeto de embargos, depois de a empresa ter efetuado, no prazo legal, o depósito integral da importância reclamada na execução. O referido depósito não foi levantado, nem convertido em renda, e ainda não há decisão transitada em julgado nesse processo; DEPÓSITO INTEGRAL = SUSPENSÃO (art. 151, II, CTN) = CPEN;
III. em 2010, para poder importar mercadorias do exterior, sem a incidência do ICMS, esse contribuinte fluminense impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar para que o desembaraço aduaneiro fosse feito sem a exigência do ICMS. Essa liminar foi revogada em 2010 e, ao final do processo, o contribuinte restou vencido. Pagou a totalidade do crédito tributário reclamado em 2011; PAGAMENTO = EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 156, I, CTN) = CND;
V. em 2012, a fiscalização fluminense lavrou auto de infração contra essa empresa, que foi objeto de impugnação no prazo legal. Esse auto de infração teve resultado favorável à Fazenda Pública estadual, em seu primeiro julgamento, mas ainda pende de julgamento de recurso interposto pelo contribuinte. Ainda nesse ano, a Fazenda Pública fluminense ajuizou outro executivo fiscal, relativo a crédito tributário decorrente de falta de pagamento do ICMS, sendo que, desta vez, a empresa em questão não efetuou o depósito integral da quantia pleiteada. Ao invés disso, ofereceu bens à penhora, suficientes para cobrir o crédito tributário exigido, motivo pelo qual a penhora foi efetivada. 1º: RECLAMAÇÕES/RECURSOS = SUSPENSÃO (art. 151, III, CTN) e 2º: AÇÃO DE COBRANÇA EM CURSO, COM PENHORA EFETIVADA = CPEN.
OK, até aqui entendo que deveria ser expedida CPEN... Mas e o item IV? IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos federais, que estão sendo objeto de execução fiscal, sem que tenha havido depósito da quantia questionada, nem oferecimento de bens à penhora. PAGAMENTO extingue crédito, mas ela DEIXOU DE PAGAR; RECLAMAÇÕES/RECURSOS suspendem a exigibilidade, MAS SÓ FALA EM EXECUÇÃO, NÃO MENCIONA ESSAS HIPÓTESES; DEPÓSITO INTEGRAL suspende a exigibilidade, MAS NÃO HOUVE; PENHORA EFETIVADA EM AÇÃO EXECUTIVA faz a certidão positiva ter efeitos de negativa, MAS NÃO HOUVE.
Diante disso, concluí que esse item seria um obstáculo para a CPEN, devendo ser emitida a CND, por ainda constar débito, que não se encaixa nas hipóteses do art. 206 para poder ser positiva mas ter efeito de negativa, como resposta da questão: D.
CND = CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (art. 205, CTN)
CPEN = CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (art. 206, CTN)
CP = CERTIDÃO POSITIVA
Alguém ajuda/comenta?
Colega, acredito ser uma " pegadinha" da banca já que a certidão solicitada envolve a quitação de todos os tributos estaduais. Conforme o item IV, ela deixou de pagar tributo federal.
Pessoal,
Concordo plenamente com a colega Bárbara. A certidão, seja positiva, seja negativa, NÃO poderia ser emitida, tendo em vista que em 2011 (item
IV) houve inadimplência do contribuinte e o débito foi objeto de ação
fiscal (Ou seja, o débito está em cobrança!!!), e como não foi mencionado nenhuma ação por parte do contribuinte que pudesse suspender a
exigibilidade do crédito (penhora, depósito ou o próprio parcelamento), a
emissão seria INDEVIDA.
Salvo melhor entendimento, a alternativa "a" seria a que melhor responderia à questão.
Pessoal, de acordo com o Art. 205 do CTN, é possível o requerimento de certidão negativa relativo a determinado tributo - ou seja, o requerente pode solicitá-la apenas para um tributou (ou mais) e no período que lhe convir.
No caso em discussão, o sujeito passivo solicitou a certidão negativa quanto aos tributos estaduais, cujos pagamentos estavam suspensos por efetivação da penhora ou parcelamento, de acordo com o histórico, e, por isso, deve-se emitir a certidão positiva com efeito de negativa.
A inadimplência do tributo federal, realmente, impede a emissão com efeito negativo, mas apenas para a certidão dos tributos federais. Ainda assim, se supusermos ser tal débito do Imposto de Renda, o sujeito passivo poderia obter a certidão negativa de outros tributos federais, como o IPI.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
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