Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve rela...

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Q35291 Direito Penal
Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo.
Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em uma boate, cujo acesso era proibido para menores de 18 anos, tendo ela afirmado a Lúcio ter 19 anos de idade, plenamente compatível com sua compleição física. Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de proibição, que afasta a culpabilidade do agente.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta:

Tema Jurídico: O tema central da questão é a tipicidade penal, com foco em como o erro de proibição pode influenciar a responsabilidade penal do agente.

Legislação Aplicável: A questão envolve o artigo 217-A do Código Penal, que trata do crime de estupro de vulnerável. Segundo este artigo, é crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da percepção do agente sobre a idade da vítima.

Interpretação e Jurisprudência: O erro de proibição ocorre quando o agente, por desconhecimento ou má interpretação da norma, acredita estar agindo de forma lícita. No entanto, para que o erro de proibição exclua a culpabilidade, ele precisa ser inevitável. No caso proposto, a jurisprudência do STF não reconhece o erro de proibição para afastar a culpabilidade em casos de estupro de vulnerável. A responsabilidade objetiva é aplicada, ou seja, não importa a percepção do agente sobre a idade da vítima.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa compre bebida alcoólica para outra em um bar após ser informada que esta tem 18 anos. Mais tarde, descobre-se que a pessoa tem, na verdade, 16 anos. Neste exemplo, o vendedor poderia alegar erro de fato (e não erro de proibição), que poderia excluir o dolo, mas apenas se fosse comprovado que tomou todas as precauções razoáveis para verificar a idade.

Justificativa da Alternativa Correta (E - Errado): A assertiva está errada porque o erro de proibição não se aplica ao caso de estupro de vulnerável. A lei é clara ao proteger menores de 14 anos, independentemente de qualquer erro quanto à idade. A jurisprudência do STF não afasta a culpabilidade de Lúcio, pois a tipicidade objetiva do crime está configurada.

Alternativa Incorreta: Não há outra alternativa para analisar, já que a questão é de tipo "Certo ou Errado". Contudo, é importante entender que a questão testa o conhecimento sobre a diferença entre erro de fato e erro de proibição, além do entendimento específico sobre crimes contra vulneráveis.

Pegadinhas no Enunciado: A questão tenta induzir ao erro ao mencionar a jurisprudência do STF, sugerindo que reconhece o erro de proibição em casos de estupro de vulnerável, o que não é verdade. A chave para evitar essa pegadinha é lembrar que a proteção de menores de idade é uma norma de caráter absoluto em nossa legislação penal.

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O erro de tipo ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibidaNa situação em questão o erro é de tipo e não de proibição como fala erroneamente a assertiva.Houve uma percepção errônea da realidade. Avaliou-se o fato de forma distorcida. Ele não questionou se era ou não proibida aquela conduta (Potencial Consciência da Ilicitude) que descambaria no erro de proibição. O que aconteceu na questão foi um erro quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo.
Boa questão no que se refere ao erro de tipo. Se a pessoa estava num lugar em que o acesso só seria permitido aos maiores de 18 anos e após ter relação sexual com ela, descobre-se que a mesma é menor de 14 anos, claro está que se trata de um caso de erro de tipo.
Vejam o item 2 da ementa abaixo (STF) : EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. ERRO DE TIPO. VIDA DESREGRADA DA OFENDIDA. CONCUBINATO. 1. Em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo. Aliada aos exames periciais, ilide o argumento da negativa de autoria. 2. O erro quanto à idade da ofendida é o que a doutrina chama de erro de tipo, ou seja o erro quanto a um dos elementos integrantes do erro do tipo. A jurisprudência do tribunal reconhece a atipicidade do fato somente quando se demonstra que a ofendida aparenta ter idade superior a 14 (quatorze) anos. Precedentes. No caso, era do conhecimento do réu que a ofendida tinha 12 (doze) anos de idade. 3. Tratando-se de menor de 14 (quatorze) anos, a violência, como elemento do tipo, é presumida. Eventual experiência anterior da ofendida não tem força para descaracterizar essa presunção legal. Precedentes. Ademais, a demonstração de comportamento desregrado de uma menina de 12 (doze) anos implica em revolver o contexto probatório. Inviável em Habeas. 4. O casamento da ofendida com terceiro, no curso da ação penal, é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VIII). Por analogia, poder-se-ia admitir, também, o concubinato da ofendida com terceiro. Entretanto, tal alegação deve ser feita antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. O recorrente só fez após o trânsito em julgado. Negado provimento ao recurso.(RHC 79788, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-01 PP-00142)
Houve uma percepção errônea da realidade. Avaliou-se o fato de forma distorcida. Ele não questionou se era ou não proibida aquela conduta (Potencial Consciência da Ilicitude) que descambaria no erro de Proibição. O que aconteceu na questão foi um erro quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo.
Trata-se de erro de tipo. Senão, vejamos:"Concluindo c/ a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação reacair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, parag. 1º, CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição". (Rogério Greco)

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