A reforma regulatória dos setores de infraestrutura, sobretu...
A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução de serviço público é objetiva, independentemente do fato de o terceiro ser usuário do serviço público prestado.
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Lei 8.987/95
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
gab: C
O Estado responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros,
independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade
entre o ato e o resultado. (OBJETIVAMENTE)
Definição de agentes públicos: Agente público é uma expressão bem ampla que abrange os agentes
políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com
o Estado.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
➔ DANO
➔ NEXO
➔ CONDUTA
Em decorrência do art. 37, § 6º, da Constituição, as concessionárias têm responsabilidade civil objetiva frente aos danos que seus empregados causarem a terceiros usuários ou não usuários do serviço público ou da obra pública concedida.
No que toca à responsabilidade do poder concedente, em razão dos atos praticados por agentes das concessionárias, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do poder público.
Isso significa que há uma ordem de preferência, uma escala de responsabilidades. Primeiro, o indivíduo lesado deve cobrar da concessionária. Somente se esta não tiver patrimônio suficiente para ressarcir os danos é que, em segundo lugar, se poderá cobrar a indenização do Estado.
Muita atenção! Essa responsabilidade subsidiária é para reparação de danos. O Estado não responde pelas contratações celebradas pela empresa concessionária. Essas contratações são regidas pelas disposições de direito privado.
RE 591.874 (STF) - I - a reponsabilidade civil das PJ de Dir. Priv. prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do Art. 37, P. 6º, da CF. II - a inequívoca presença de nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da PJ de Dir. Priv.
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