A reforma regulatória dos setores de infraestrutura, sobretu...

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Q438580 Direito Administrativo
A reforma regulatória dos setores de infraestrutura, sobretudo nos transportes, tomou impulso em 1995, quando da aprovação da Lei da Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos — Lei n.º 8.987/1995 —, também conhecida como Lei Geral de Concessões (LGC). Acerca das concessões de serviços públicos, precedidos ou não de obras públicas, julgue o item seguinte.

A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução de serviço público é objetiva, independentemente do fato de o terceiro ser usuário do serviço público prestado.
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Lei 8.987/95


Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


gab: C

O Estado responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado. (OBJETIVAMENTE)


Definição de agentes públicos: Agente público é uma expressão bem ampla que abrange os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Estado.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

➔ DANO

➔ NEXO

➔ CONDUTA

Em  decorrência  do  art. 37,  § 6º,  da  Constituição,  as concessionárias têm responsabilidade civil objetiva frente aos danos que seus empregados causarem a terceiros usuários ou não usuários do serviço  público  ou  da  obra  pública  concedida.


No  que  toca  à  responsabilidade  do  poder concedente,  em  razão  dos  atos  praticados  por  agentes  das concessionárias,  aplica-se  a teoria  da  responsabilidade  subsidiária do poder público. 


Isso  significa  que  há  uma  ordem  de  preferência,  uma  escala  de responsabilidades.  Primeiro,  o  indivíduo  lesado  deve  cobrar da concessionária.  Somente  se  esta  não  tiver  patrimônio  suficiente  para ressarcir  os  danos  é  que,  em  segundo  lugar,  se  poderá cobrar  a indenização do Estado. 


 Muita atenção! Essa responsabilidade subsidiária é para reparação de danos. O Estado não responde pelas contratações celebradas pela empresa  concessionária.  Essas  contratações  são  regidas  pelas disposições de direito privado. 


RE 591.874 (STF) - I - a reponsabilidade civil das PJ de Dir. Priv. prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do Art. 37, P. 6º, da CF. II - a inequívoca presença de nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da PJ de Dir. Priv.

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