João foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 12...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS
Q1193705 Direito Processual Penal
João foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 121, § 2o, II, do Código Penal. Apresentada resposta à acusação, inquiridas as testemunhas e realizado debate oral, restou pronunciado nos termos alinhados na denúncia. Inconformado com a decisão, querendo recorrer, poderá ele interpor
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A presente questão nos traz o caso prático em que João foi denunciado pela pratica de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2o, II, do Código Penal, afirmando, ao final, que o réu foi pronunciado e questionando qual seria o recurso da cabível da decisão de pronúncia.

O homicídio é crime contra vida, cuja competência processual penal é do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5°, XXXVIII, alínea “a" da CF e do art. art. 74, §1° do CPP.

Art. 5. (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  

O procedimento do Tribunal do Júri é dividido em duas partes: uma primeira, conhecida como sumário da culpa, que engloba os atos praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e uma segunda, que abrange os atos realizados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri. A primeira fase se encerra quando ocorre a pronúncia ou a impronúncia do acusado, ambas possuem natureza jurídica de decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, posto que encerram a primeira fase do processo, sem um julgamento de mérito.

A decisão de impronúncia é cabível quando inexiste prova da materialidade do fato ou não há indícios suficientes de autoria, consoante o art. 414 do CPP:

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           
Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 

Contra a decisão de impronúncia é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP:
Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

Em regra, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593, caput, CPP.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias(...)

Recebido o recurso, a parte possui o prazo de 08 dias para apresentar as razões de apelação, salvo no caso de contravenção, em que o prazo será de 03 dias, nos termos do art. 600, caput do CPP.

Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

No caso trazido no enunciado o acusado foi pronunciado, portanto, existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, conforme o art. 413, caput, do CPP:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           

Contra a decisão de pronúncia é cabível Recurso em Sentido Estrito – RESE, nos termos do art. 581, IV do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
IV – que pronunciar o réu;  

Em regra, o RESE deverá ser interposto no prazo de 5 dias, consoante o art. 586 do CPP.

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Esse prazo, entretanto, é excepcionado em duas situações: (i) Art. 581, XIV: Refere-se ao recurso da lista geral de jurados, que deverá ser protocolado no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva (art. 586, parágrafo único); (ii) Recurso do assistente de acusação não previamente habilitado em relação à extinção da punibilidade do réu: deverá ser interposto no prazo de 15 dias, contados a partir do final do prazo do Ministério Público (art. 584, § 1.º, c/c o art. 598, parágrafo único).

Recebido o recurso, a parte possui o prazo de 02 dias para apresentar as razões de apelação, nos termos do art. 588 do CPP.

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Feita essa breve introdução, vamos aos itens:

A) apelação, no prazo de cinco dias a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da pronúncia. 

Incorreto. O recurso cabível contra decisão de pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito – RESE, nos termos do art. 581, IV do CPP.

B) recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da pronúncia

Incorreto. Contra decisão de pronúncia é cabível o Recurso em Sentido Estrito – RESE (art. 581, IV do CPP), que deverá ser interposto no prazo de 5 dias (art. 586 do CPP). Todavia, o prazo é contado a partir da data da intimação e não da juntada aos do mandado cumprido, nos termos da súmula 710 do STF.

Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

C) apelação, no prazo de cinco dias a partir da efetiva intimação da pronúncia.

Incorreta. Vide justificativa do item “a".

D) recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias a partir da efetiva intimação da pronúncia. 

Correto. Contra decisão de pronúncia é cabível o Recurso em Sentido Estrito – RESE (art. 581, IV do CPP), que deverá ser interposto no prazo de 5 dias (art. 586 do CPP), contados a partir da efetiva intimação da pronúncia, nos termos da súmula 710 do STF.

Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

E) habeas corpus, com a finalidade de obstar o julgamento pelo Tribunal do Júri e a iminente violação de liberdade de locomoção.

Incorreta. Vide justificativa do item “a".

Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

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Comentários

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Lembrando

Avena: como apenas a pronúncia, a impronúncia e a absolvição sumária possuem previsão recursal expressa, entende-se que na desclassificação no júri cabe RSE.

Abraços

Código de Processo Penal:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(...)

IV – que pronunciar o réu;

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Aplicação da Súmula 710 do STF:

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada

Vou comentar aqui porque já caí nessa confusão mil vezes.

Da pronúncia - RESE

Do recebimento da denúncia - não cabe recurso mas cabe HC para trancamento da ação penal.

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