A Lei Complementar nº 412 de 2008 dispõe sobre a organizaçã...
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a) Art. 60. O segurado será aposentado por incapacidade permanente no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
b) O art. 60, §8º continha essas doenças, agora não há mais. LC 773/21 revogou.
c) Art. 62. O segurado será compulsoriamente aposentado nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição da República.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)
d) Não encontrei menção à aposentadoria voluntária por idade nessa lei.
e) Art. 37. Ficam criados o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, no âmbito do RPPS/SC.
Art. 38. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do RPPS/SC.
Art. 39. O Conselho de Administração será composto por 14 (quatorze) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
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