A respeito da estabilidade e das garantias provisória...
I. A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS.
II. Nos termos da jurisprudência sumulada, não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
III. São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória ao acidentado o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
IV. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
V. É atualmente reconhecida a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao empregado que sofre acidente de trabalho, ainda que contratado a título experimental.
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I. A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. SÚMULA 98, II, TST.
II. Nos termos da jurisprudência sumulada, não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. SÚMULA 244, III, TST.
III. São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória ao acidentado o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. SÚMULA 378, II, TST
IV. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. SÚMULA 396, I, TST
V. É atualmente reconhecida a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao empregado que sofre acidente de trabalho, ainda que contratado a título experimental. SÚMULA 378, I, TST
A regra geral na seara do direito do trabalho é a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado, do qual o contrato de experiência é espécie. Porém, uma parte da doutrina considera cabível, por exceção, a estabilidade do empregado acidentado no curso de contrato de experiência. Maurício Godinho Delgado defende esta tese em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, página 511. Também em consonância com esta tese, encontramos os seguintes arestos: RR 42600-22.2004.5.04.0305, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 06.05.2011; RR 3404900-92.2009.5.09.0041, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 06.05.2011; e, RR 125540-21.2007.5.01.0047, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20.11.2009.
Em sentido contrário, defendendo a não concessão da estabilidade provisória de emprego ao empregado acidentado na vigência do contrato de experiência, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1, conforme se depreende do seguinte aresto: TST, E-ED-RR 139200-84.2006.5.09.0018, SDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 19.03.2010. Corroborando este entendimento, encontramos também os arestos citados a seguir: RR 43200-88.2009.5.04.0201, Rel. 5ª Turma, Min. Emmanoel Pereira, DEJT 29.04.2011; e, RR 80640-18.2008.5.03.0093, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01.04.2011.
Eu pensei na aplicação analógica do item III da Súmula 244:
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Mas, por incrível que pareça, o TST tem decidido uma coisa pra gestante e outra para o acidentado.
Ô vida difícil!
Item I – CORRETO – Súmula 98 do TST: FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II -A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
Item II – CORRETO – Súmula 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] III -Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Item III – CORRETO – Súmula 378 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II -São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SB-DI-1 - inserida em 20.06.2001)
Item IV – CORRETO – Súmula 396 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
Item V – CORRETO – Súmula 378 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I -É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
A despeito de haver alguma polêmica, ao que parece a jurisprudência do TST está se consolidando no sentido de ser aplicável ao empregado acidentado no período de experiência a estabilidade provisória. Transcrevo duas ementas para ilustrar o tema salientando que são julgados extremamente recentes (final de 2011).
Ementa: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO CURSO DO PERÍODO EXPERIMENTAL. DIREITO À ESTABILIDADE. De acordo com a pacífica jurisprudência do TST, é reconhecida a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao empregado que sofre acidente de trabalho, ainda que contratado a título experimental. Recurso de Revista conhecido e provido (Processo: RR 771008420075010017 77100-84.2007.5.01.0017 - Julgamento: 23/11/2011).
Ementa: RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPATIBILIDADE COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Aplica-se a previsão do art. 118 da Lei nº 8.213/91 para o fim de conferir estabilidade provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho, ainda que o contrato, em vigor quando da ocorrência do sinistro, tenha sido celebrado a título de experiência, considerando o aspecto teleológico das normas que resguardam os direitos sociais na busca da valorização do trabalho e da proteção do empregado. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 192009620095120008 19200-96.2009.5.12.0008 - Julgamento: 19/10/2011).
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