Na contagem padrão em placas, feito em amostra de leite, a ...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a B - 72 horas à uma temperatura de trinta graus Celsius.
A contagem padrão em placas é um método essencial na Higiene e Inspeção de Produtos de Origem Animal, especialmente no controle de qualidade do leite. Esse método visa quantificar os microrganismos presentes, o que é crucial para garantir a segurança e a qualidade dos produtos lácteos. A Norma Internacional ISO 4833 estabelece que a contagem deve ser feita em condições específicas para garantir resultados precisos e reprodutíveis.
Segundo a norma, o protocolo correto é incubar as placas por 72 horas a uma temperatura de 30 graus Celsius. Esse período e temperatura permitem que um número representativo de microrganismos se desenvolva, formando colônias visíveis e contáveis.
Vamos agora analisar as alternativas:
Alternativa A: 12 horas à uma temperatura de trinta graus Celsius. - Esse período é insuficiente para que a maioria dos microrganismos formem colônias visíveis. A curta duração pode levar a subestimativas na contagem.
Alternativa C: 18 horas à uma temperatura de trinta graus Celsius. - Assim como na alternativa A, o tempo é menor do que o recomendado, não permitindo a formação adequada de colônias.
Alternativa D: 36 horas à uma temperatura de trinta graus Celsius. - Este tempo também não é suficiente segundo a norma ISO 4833, que estabelece um período mais longo para assegurar uma contagem precisa.
Alternativa E: 24 horas à uma temperatura de trinta graus Celsius. - Este tempo ainda é insuficiente para garantir a formação completa de colônias de todos os microrganismos presentes.
Portanto, a única alternativa que obedece ao protocolo correto da norma é a B, assegurando uma contagem precisa e confiável conforme as diretrizes internacionais.
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GABARITO: LETRA B
IN 77/2018
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, são adotados os seguintes conceitos:
I - boas práticas agropecuárias: conjunto de atividades, procedimentos e ações adotadas na propriedade rural com a finalidade de obter leite de qualidade e seguro ao consumidor e que englobam desde a organização da propriedade, suas instalações e equipamentos, bem como formação e capacitação dos responsáveis pelas tarefas cotidianas realizadas;
II - contagem padrão em placas: contagem de microrganismos - bactérias, leveduras e fungos filamentosos - capazes de formar colônias contáveis em meio de cultura sólido e sob incubação aeróbica por setenta e duas horas a uma temperatura de trinta graus Celsius, em conformidade plena com o método de referência estabelecido pela Norma Internacional ISO 4833, expressa em unidades formadoras de colônia por mililitro de leite;
III - granja leiteira: é o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição;
IV - leite tipo A: é o leite fluido, produzido, beneficiado e envasado exclusivamente em Granja Leiteira, conforme estabelecido em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico;
V - Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite - RBQL: conjunto de laboratórios distribuídos em áreas geográficas de abrangência estratégica, com a finalidade precípua de monitorizar e, dessa forma, contribuir para o aperfeiçoamento da qualidade do leite, em consonância com os objetivos do Programa Nacional de Melhoria da Qualidade do Leite - PNQL;
VI - tanque de expansão direta: é o tanque de refrigeração dimensionado de modo a permitir a refrigeração do leite cru até temperatura igual ou inferior a 4,0°C (quatro graus Celsius) no tempo máximo de três horas, independentemente de sua capacidade, com as características de desempenho e eficiência de acordo com regulamento técnico específico;
VII - tanque de uso comunitário: é o tanque de expansão direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite;
VIII - titular do tanque de uso comunitário: é o produtor de leite, pessoa física ou jurídica, proprietário ou legalmente vinculado à propriedade rural onde está instalado o tanque de uso comunitário, devidamente inscrito em sistema do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e corresponsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa;
IX - transvase: é a transferência em sistema fechado entre tanques isotérmicos de veículos transportadores do leite cru refrigerado coletado na propriedade rural; e
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