Determinada lei estadual concedeu isenção do imposto sobre a...
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Para resolver essa questão sobre a concessão de isenção do IPVA a motocicletas de até 150 cilindradas sem estudo de impacto orçamentário e financeiro, vamos analisar o que a legislação exige e como isso se aplica.
Tema Central: A questão aborda a legalidade da concessão de isenções fiscais por uma lei estadual, focando na necessidade de estudos prévios de impacto orçamentário e financeiro, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. O artigo 14 da LRF, em particular, dispõe que a concessão de isenção ou qualquer outro benefício fiscal deve ser acompanhada de um estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, de acordo com a LRF, qualquer renúncia de receita deve ser precedida de estimativas de impacto orçamentário e financeiro, além de medidas de compensação. Sem esse estudo, a concessão da isenção é inconstitucional, pois viola o princípio da responsabilidade na gestão fiscal.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque o requisito de estudo de impacto aplica-se a todas as esferas de governo (federal, estadual e municipal) e não apenas à federal. Portanto, um estado também precisa cumprir essa exigência quando concede benefícios fiscais.
Alternativa C: Embora a função extrafiscal do imposto possa justificar a concessão de isenções visando justiça social, isso não dispensa a obrigatoriedade do estudo de impacto orçamentário, conforme exigido pela LRF.
Alternativa D: Está equivocada porque a isenção concedida sem estudo de impacto caracteriza, sim, uma renúncia fiscal, que precisa ser justificada e compensada de acordo com a LRF.
Alternativa E: Errada, pois cabe, sim, aos estados legislar sobre isenções de tributos de sua competência, como o IPVA, desde que cumpram os requisitos legais, incluindo o estudo de impacto orçamentário.
Exemplo Prático: Imagine que um estado decide isentar do ICMS produtos da cesta básica para promover justiça social. Para que essa isenção seja válida, o estado deve realizar um estudo de impacto orçamentário e financeiro, demonstrando como a perda de receita será compensada, por exemplo, por meio do aumento de outros tributos ou da redução de despesas.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao ler questões como essa, fique atento às palavras-chave, como "isenção", "impacto orçamentário" e "Lei de Responsabilidade Fiscal". Elas indicam a necessidade de identificar requisitos legais específicos que, se não cumpridos, tornam a norma inconstitucional.
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ADCT
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
LRF
Art. 14
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. (…)
O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.
Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”.
STF. Plenário. ADI 6303/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2022 (Info 1046).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/64314c17210c549a854f1f1c7adce8b6
Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/64314c17210c549a854f1f1c7adce8b6
SEJA FORTE E CORAJOSO
Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”.
STF. Plenário. ADI 6303/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)
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