Alguns municípios da federação instituíram a chamada Taxa de...
Sobre a TCL, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.
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Vamos analisar a questão sobre a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), avaliando sua constitucionalidade com base na legislação tributária brasileira e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Tema Jurídico: O tema central da questão é a natureza jurídica da Taxa de Coleta de Lixo, que é uma espécie tributária. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), as taxas são tributos cobrados pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, ou pelo exercício do poder de polícia.
Legislação Aplicável: O artigo 145 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 77 do CTN são fundamentais para entender a cobrança de taxas. Eles definem que para um serviço justificar a cobrança de uma taxa, ele deve ser específico e divisível, além de ser efetivamente prestado ou estar à disposição do contribuinte.
Alternativa Correta: A alternativa B está correta: A taxa é constitucional, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. A coleta de lixo é um serviço específico (pois se refere a uma atividade claramente delimitada) e divisível (pois pode ser individualizada por imóvel), o que justifica a cobrança da taxa. A jurisprudência do STF ratifica essa interpretação, confirmando que a TCL é constitucional.
Exemplo Prático: Imagine um bairro em que a prefeitura realiza a coleta de lixo duas vezes por semana. Cada residência recebe esse serviço diretamente, o que torna possível identificar o benefício específico e direto para os contribuintes daquele bairro, justificando a taxa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Afirmar que a taxa é inconstitucional por violar o princípio da isonomia está incorreto. A isonomia não é violada, pois a taxa é cobrada proporcionalmente ao serviço prestado ou disponível.
- C - A taxa não se relaciona com o exercício do poder de polícia, mas com a prestação de um serviço, por isso está equivocada ao afirmar sua constitucionalidade neste aspecto.
- D - A alternativa sugere que o serviço é universal e indivisível, o que é incorreto. Serviços universais e indivisíveis não podem ser cobrados por taxa, mas a coleta de lixo é específica e divisível.
- E - A base de cálculo da taxa não se confunde com a de um imposto. A taxa é calculada com base no custo do serviço prestado e não em riqueza ou capacidade contributiva.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento à definição de serviços específicos e divisíveis na legislação tributária. Saber distinguir entre taxas e impostos é crucial para evitar confusões em provas.
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GABARITO: B
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal
È constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Atentar-se ao exclusivamente, se houver outras atividades associadas a tal taxa estará em dissonância com a CF.
Complementação.
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Não confundir com iluminação pública.
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Súmula Vinculante 42. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
- Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio de serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
SEJA FORTE E CORAJOSO
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal
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