De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudên...

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Q2466079 Direito Previdenciário
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF e do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre
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Para resolver a questão, precisamos entender sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas. O foco está nas verbas que não integram o salário de contribuição, conforme definido pela legislação previdenciária e interpretado pela jurisprudência.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, que é regulamentada pela Constituição Federal de 1988 e por legislações complementares.

Legislação e Jurisprudência: A Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea 'a', e a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, são fundamentais para entender o que integra o salário de contribuição. Além disso, a jurisprudência do STF e STJ é crucial, especialmente em relação às verbas indenizatórias que não sofrem incidência de contribuição.

Alternativa Correta - D: O aviso prévio indenizado é uma verba de caráter indenizatório, não integrando o salário de contribuição conforme a decisão do STF. Isso significa que não há incidência de contribuição previdenciária sobre ele. Em um exemplo prático, se um empregado for dispensado sem justa causa e o empregador optar por indenizar o aviso prévio, esse valor não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.

Alternativa A: O terço constitucional de férias é uma verba paga além do salário, mas a jurisprudência entende que há incidência de contribuição previdenciária sobre ela, pois possui natureza salarial.

Alternativa B: O auxílio-alimentação pago em pecúnia tem natureza salarial e, portanto, sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento do STJ.

Alternativa C: As horas extras e seu respectivo adicional são consideradas como parte do salário de contribuição, portanto, há a incidência de contribuição previdenciária.

Alternativa E: O 13º salário é uma gratificação natalina que também integra o salário de contribuição e sofre a incidência de contribuição previdenciária.

Estratégia para interpretação: Uma forma de evitar confusões é lembrar que, em geral, verbas de natureza indenizatória não estão sujeitas à contribuição previdenciária, enquanto as de natureza salarial estão.

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GABARITO: D

Tema Repetitivo 478 STJ

Tese Firmada

"Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".

Fonte:

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=478&cod_tema_final=478#:~:text=N%C3%A3o%20incide%20contribui%C3%A7%C3%A3o%20previdenci%C3%A1ria%20sobre,destacados%20de%20of%C3%ADcio%20pelo%20relator.

Para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: 1) habitualidade; 2) caráter salarial.

O auxílio-alimentação é parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação (necessidade essa que deve ser suprimida diariamente) sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade.

O auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial(art. 458, § 2º, da CLT).

Logo, incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.995.437-CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/4/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1164) (Info 772).

COMPLEMENTANDO:

  • A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. STJ. 1ª Seção. REsps 1.974.197-AM, 2.000.020-MG e 2.006.644-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1170) (Info 804).

  • A contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. STJ. 1ª Turma. REsp 1598509/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/06/2017.

  • Incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina). Súmulas 207 e 688 do STF.

  • Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Isso porque essa verba não ostenta caráter salarial, mas sim de benefício previdenciário. STJ. 1ª Seção. REsp 1230957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 536).

  • Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade***. STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral – Tema 163) (Info 919).

  • Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade***. STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

*** Não se pode aplicar o § 11 do art. 201 ao regime próprio porque existe uma regra no § 3º do art. 40 em sentido contrário — determinando a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor público. O caso julgado pelo STF era anterior à vigência da Lei 12.688/2012.

  • O salário paternidade é o valor recebido pelo empregado durante os 5 primeiros dias de afastamento em razão do nascimento de filho. O salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1230957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 536).

É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

Incide:

- terço constitucional de férias.

- auxílio-alimentação pago em pecúnia.

- as horas extras e seu respectivo adicional.

- 13° salário.

- salário paternidade.

Não incide:

- Salário Paternidade

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