Considerando as normas de proteção ao trabalhador adolescent...

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Q313342 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Considerando as normas de proteção ao trabalhador adolescente e os limites a sua contratação, assinale a opção correta.
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ALT. D

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Onde tem dizendo isso? " desde que se certifique de que tal ocupação seja indispensável ao sustento da criança ou adolescente ou ao de seus pais, avós ou irmãos"

Respondendo a pergunta do colega Rodrigo Santos, trata-se da literalidade dos artigos, in verbis:

Art. 405 CLT- Ao menor não será permitido o trabalho:

I – nos  locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho 

        II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

          § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

        § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

        a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

        b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

        c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

        d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 

        § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. 

        § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

        Art. 406 CLT- O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: 

     I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

        II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Muito obrigado. Por ser prova de Juiz do TRT, era de se imaginar que a resposta estaria na CLT!

Alternativa D - O artigo 406, II da CLT não usa os termos criança e adolescente, mas sim menor. 

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