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Q2466082 Direito Tributário
Os artigos 107 a 112, do Código Tributário Nacional (CTN), tratam sobre a interpretação e a integração da legislação tributária.

Com relação ao tema, analise os itens a seguir.

I. Admite-se o uso de analogia, desde que haja ausência de disposição expressa na legislação tributária.
II. Os conceitos de direito privado, como “propriedade” e “serviço”, utilizados pela Constituição Federal, não poderão ser alterados pela lei tributária para definir ou limitar competências tributárias.
III. Normas tributárias que impliquem em renúncia fiscal interpretam-se extensivamente.

Está correto o que se afirma em
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Vamos analisar a questão sobre a interpretação e integração da legislação tributária, conforme os artigos 107 a 112 do Código Tributário Nacional (CTN).

I. Admite-se o uso de analogia, desde que haja ausência de disposição expressa na legislação tributária.

A analogia é um método de integração da legislação que pode ser usado para preencher lacunas legais, desde que não haja uma norma específica sobre o tema. O artigo 108, inciso I, do CTN, permite o uso da analogia, mas ressalta que ela não pode criar ou aumentar tributos. Assim, a afirmação I está correta.

II. Os conceitos de direito privado, como “propriedade” e “serviço”, utilizados pela Constituição Federal, não poderão ser alterados pela lei tributária para definir ou limitar competências tributárias.

Os conceitos de direito privado servem como referência para o direito tributário. O artigo 110 do CTN estabelece que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance desses conceitos, quando utilizados para definir ou limitar competências tributárias. Portanto, a afirmação II está correta.

III. Normas tributárias que impliquem em renúncia fiscal interpretam-se extensivamente.

As normas que implicam em renúncia fiscal, como isenções, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme o artigo 111 do CTN, para evitar ampliações indevidas do benefício fiscal. Assim, a afirmação III está incorreta.

Com base nas explicações, a alternativa correta é a C - I e II, apenas, já que ambas as afirmações estão de acordo com o CTN.

Alternativa A - I e III, apenas: Incorreta, pois a afirmação III está errada.

Alternativa B - II e III, apenas: Incorreta, devido ao erro na afirmação III.

Alternativa D - I, apenas: Incorreta, pois a afirmação II também está correta.

Alternativa E - III, apenas: Incorreta, já que a afirmação III está errada.

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Art. 108: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

       I – a analogia;

       II – os princípios gerais de direito tributário;

       III – os princípios gerais de direito público;

       IV – a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

       I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

       II - outorga de isenção;

       III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Esses três artiguinhos e você resolve a questão.

Abraço.

I -

ART. 108 - NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA, A AUTORIDADE COMPETENTE DEVE APLICAR NA ORDEM INDICADA:

1 - ANALOGIA

2 - OS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

3 - OS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO PÚBLICO

4 - A EQUIDADE

ANALOGIA NÃO PODE GERAR EXIGÊNCIA DE NOVO TRIBUTO.

EQUIDADE NÃO PODE RESULTAR DISPENSA DE TRIBUTO.

II -

ART. 110 - A LEI TRIBUTÁRIA NÃO PODE ALTERAR A DEFINIÇÃO, O CONTEÚDO E O ALCANCE DE INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO, UTILIZADOS, EXPRESSA OU IMPLICAMENTE PELA CF.

III -

ART. 111 - INTERPRETA-SE LITERALMENTE:

1 - SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO.

2 - OUTORGA DE ISENÇÃO.

3 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.

Art. 110. A lei tributária NÃO pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

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