Um processo eleitoral marcado pela alta ocorrência de votos ...
Acerca desse assunto, assinale a opção correta.
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CORRETO O GABARITO...
LEI GERAL DAS ELEIÇÕES - 9.504/97
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Essa questão aborda um mito que aparece em todas as eleições de que se 50% + 1 dos eleitores votarem branco ou nulo, a Justiça Eleitoral será obrigada a anular e convocar novas eleições com outros candidatos, o que não é verdade.
Muito boa a pergunta e que não cobra a decoreba!
Abs,
O comentário do colega Osmar tem um erro.
Não se trata da lei das eleições mas sim do Código Eleitoral, art. 224.
Abraço e bons estudos
Bem como nosso colega Luis Junior falou do artigo do referido Código Eleitoral, aqui vai ele.
Art. 224.Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
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Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE nº 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
Ou seja, a nulidade deverá ser declarada pela justiça. Não tem nada a ver com votos nulos dados legalmente pelos eleitores. Está entre os artigos 219 e 224. (Da Nulidade da votação).
Gabarito: C
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Há um erro muito comum na interpretação do deste artigo. A nulidade prevista no artigo é decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral deveria marcar outra eleição. O resultado da eleição é determinada pelos votos válidos, aqueles que foram destinados aos candidatos ou partidos. Como os votos nulos não são válidos, não entram na apuração do resultado, mesmo que sejam a maioria. Ainda que haja 99% de votos nulos, a eleição não será anulada, pois o resultado será definido através do 1% que são válidos.
Fonte: http://www.tre-df.jus.br/imprensa/noticias-tre-df/2014/Agosto/votos-nulos-e-brancos-nao-anulam-o-pleito
Obs.: Comentário do Prof. João Paulo Oliveira - Professor de Direito Eleitoral do CERS (Centro Educacional Renato Saraiva) e autor de alguns livros de Direito Eleitoral.
"Vale lembrar que os votos nulos por manifestação apolítica não são somados aos votos anulados para fins de aplicação do Art. 224 do Código Eleitoral"
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