Segundo a Lei no 8.666/1993, pela inexecução total ou parc...
sanções administrativas, a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até
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"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;"
Aqui o examinador faz jogo com prazos, como tentando fazer o candidato associar, por exemplo:
10 anos para usucapião 4 anos para mandato eletivo 5 e 3 anos para prazos prescricionais Embora o texto da lei não traga grandes surpresas, não foi uma questão tão fácil, pois exigia o conhecimento da lei em detalhes...
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
D E C O R E B A
2 anos na 8.666
5 anos no pregão
3, 5 ou 10 na improbidade administrativa
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