A antecipação de receita é um instrumento que está previsto ...
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Primeiramente, vamos ler o art. 38 da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora".
Apenas a alternativa “A" está de acordo com o art. 38, IV, da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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LC 101/2000
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
[...]
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
A supressão do Prefeito na alternativa D não a torna incorreta.
Passível de anulação
Art. 38 LRF
é dívida FLUTUANTE
é contrato bancário do direito civil
(Poder Público pede dinheiro a instituição financeira)
a) de CURTO PRAZO
b) que depende de autorização legislativa para resgate, na LOA ou em lei especial (art. 165, §8º CF).
c) tem por finalidade: atender insuficiência de caixa (tesouraria)
d) o ente deve dar em garantia do pagamento da ARO a receita de impostos (art. 167, IV CF)
e) Há delimitação temporal para sua realização: apenas a partir de 10º dia do início do exercício (10/jan) e liquidada até 10º dia de dez COM JUROS.
f) ARO só pode ser feita se não houver outra ARO pendente de pagamento.
g) Além de cumprir as regras gerais da LRF, não pode ser feira no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
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