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Q1748566 Direito Administrativo

Com relação à administração direta, à administração indireta e a agentes públicos, julgue o item.

As agências reguladoras não gozam de prerrogativas próprias dos entes políticos que as criaram, quais sejam: imunidade tributária; sujeição ao regime de precatórios; impenhorabilidade; e imprescritibilidade dos seus bens.

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Agências reguladoras têm sido criadas, invariavelmente, sob a forma de autarquias de regime especial. Em sendo, portanto, entidades autárquicas, desfrutam, sim, de prerrogativas próprias dos entes políticos instituidores, no que se inclui a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a" e §2º da CRFB, que abaixo colaciono:

"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

A sujeição ao regime de precatórios, por sua vez, tem esteio no art. 100 da CRFB, que abarca todas as entidades enquadradas no conceito de Fazenda Pública, o que inclui as autarquias, eis que constituem pessoas jurídicas de direito público (Código Civil, art. 41, IV).

Por fim, no tocante à impenhorabilidade e à imprescritibilidade de seus bens, em sendo pessoas de direito público, os bens das agências reguladoras são bens públicos, por força do art. 98 do Código Civil, de modo que possuem as características acima citadas. A base normativa, outra vez, repousa no art. 100 da CRFB (impenhorabilidade) e arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC (imprescritibilidade, que significa a impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos por meio de usucapião).

Equivocada, por todo o acima exposto, a assertiva ora analisada, ao afirmar que as agências reguladoras não gozam de prerrogativas próprias dos entes políticos que as criaram.


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Gab. E

Resumo das características das Agências Reguladoras:

  • são pessoas jurídicas de direito público;
  • desempenham atividades típicas do Poder Público;
  • são autarquias sob regime especial (não representam uma nova forma de entidade administrativa);
  • integram a administração indireta (descentralizada);
  • possuem maior autonomia que as outras entidades da administração indireta;
  • direção por membros que são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum;
  • não se submetem, em regra, ao controle hierárquico do ente central;
  • encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico.

As agências reguladoras são espécie de autarquia, porém, constituídas sob um regime especial que lhe confere maior autonomia técnica, administrativa e financeiro-orçamentária, bem como atribuições especiais para exercício de seu objetivo institucional.

Instrumentos de autonomia:

Mandato por prazo determinado dos dirigentes (estabilidade reforçada)

Mandato do dirigente será por prazo determinado, estabelecido na lei, não havendo possibilidade de sua exoneração ad nutum. O dirigente da agência reguladora somente poderá perder o cargo por:

I) condenação criminal transitada em julgado;

II) processo administrativo disciplinar (por falta funcional prevista em lei); e

iii) renúncia.

Nomeação aprovada pelo Poder Legislativo

Trata-se de instrumento apto, em tese, a garantir que a indicação seja técnica e não política.

Quarentena de saída

Prazo, a ser estabelecido na lei, em que o dirigente da agência

reguladora estará impedido de atuar no setor regulado. Neste período, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, recebendo a respectiva remuneração.

Inexistência de instância revisora de seus atos e decisões

Ausência de recurso hierárquico impróprio. Em âmbito federal, a Advocacia-Geral da União emitiu o parecer

AC 051, admitindo-se recurso hierárquico impróprio das decisões das agências reguladoras se extrapolarem os limites legais de suas competências ou violarem as políticas públicas setoriais de competência da Administração direta.

Autonomia financeira

Garantida por meio de fontes próprias de recursos, de preferência geradas pela sua própria atividade

AGÊNCIAS REGULADORAS/AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL

Art. 174, CF: caracteriza-se por sua autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira. Possuem funções técnicas de REGULAMENTAÇÃO/DISCIPLINAMENTO E FISCALIZAÇÃO de serviços públicos e atividades econômicas propriamente ditas. Podem ser estaduais, distritais ou municipais.

A escolha dos seus dirigentes é diferenciada: ESCOLHA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E APROVAÇÃO DO SENADO e somente poderão ser destituídos por DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, RENÚNCIA OU PAD, pois possuem mandato fixo de 5 anos, proibida a recondução. Ex.: ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANP etc.

 

As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta.

Outras características que podemos citar: Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia. Essas autarquias tem poderes especiais, ante a maior autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle externo e interno.

 

ERRADO

AGÊNCIA REGULADORA

Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta 

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