Acerca de atos administrativos e de controle e responsabiliz...

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Q1748574 Direito Administrativo

Acerca de atos administrativos e de controle e responsabilização da Administração, julgue o item.

Quando se revelar inoportuno, a revogação do ato administrativo dar-se-á por conveniência da Administração, produzindo efeitos ex nunc.

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De fato, atos administrativos que, apesar de válidos, deixarem de atender ao interesse público, devem ser revogados pela Administração. A revogação, portanto, consiste em reexame de mérito, baseado em critérios de conveniência e oportunidade. Ademais, igualmente acertado sustentar que a revogação produz efeitos ex nunc, ou seja, meramente prospectivos. Com efeito, se o ato é válido, os efeitos por ele gerados até o momento da revogação foram também produzidos validamente. Logo, não há que se desconstituir efeitos gerados sem quaisquer vícios.

Com isso, está inteiramente correta a proposição aqui examinada.


Gabarito do professor: CERTO

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Gab. C

Revogação: são atos válidos, porém  inoportuno e convenientes para administração pública.

Revogação: ex nunc

Convalidação: ex tunc

Anulação: ex tunc

Certo!

Anula-se ato ilegal e se revoga ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.

Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

ANULAÇÃO tem efeito EX TUNC, retroage.

REVOGAÇÃO tem efeito EX NUNC, não retroage.

Complementando para entender o conceito

A regra da revogação é diferente porque ela trabalha com caráter de oportunidade e conveniência da administração. Logo, um ato válido pode ser revogado porque não é mais interessante para a administração, porém, anteriormente, supõe-se que era, por isso a revogação não retroagirá.

Gabarito: Certo

Gabarito: correto

1. revogação: retirada decorrente de razões de conveniência e oportunidade (mérito); (EX NUNC)

2. anulação: retirada em caso de ilegalidade; (EX TUNC)

3. cassação: o beneficiário do ato descumpre uma condição fundamental para mantê-lo. Por exemplo, um motorista extrapola o limite de pontos de sua carteira de motorista e a licença para dirigir é cassada;

4. caducidade: ocorre quando uma norma jurídica torna inviável a permanência do ato. Por exemplo, a administração concede um porte de arma de fogo, mas uma lei posterior veda a concessão de porte para aquele tipo de armamento.

5. contraposição: um ato posterior possui efeitos contrários ao ato anterior (eles se contrapõem). Por exemplo: a exoneração de um servidor para ocupar cargo em comissão se contrapõe ao ato de nomeação;

6. renúncia: o próprio beneficiário abre mão dos efeitos do ato que o beneficiava. Por exemplo, uma pessoa desiste da licença para construir para fazer um jardim no lugar de um prédio.

Fonte: Meus resumos + contribuição dos colegas do QC.

GABARITO: CERTO!

Complementando:

REVOGAÇÃO:

É forma de extinção de atos válidos, mas que, razões de (in)conveniência ou (in)oportunidade, não mais são desejados pela AP.

A revogação, por ensejar um juízo de conveniência e oportunidade, é ato discricionário, recaindo a análise sobre o chamado “mérito administrativo”, tratando-se, pois, de um “controle de mérito”, que incide sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. Somente se fala em mérito administrativo nos elementos (1) do motivo e (2) do objeto. Dito de outro modo, a revogação somente poderá ocorrer em atos discricionários.

A revogação SEMPRE produz efeitos ex nunc (prospectivos), porquanto o ato era válido e o juízo de conveniência e oportunidade que justifica a retirada por essa modalidade é sempre atual.

Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

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