Nos termos do artigo 17, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de ...
Nos termos do artigo 17, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1991, a alienação dos bens da administração pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá a normas específicas, dentre as quais ressalta-se a seguinte: