Com base no ECA, assinale a alternativa que apresenta uma d...
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gabarito E
art 88 IV
Art 88
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
a) Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. ERRADA
R= trata-se de linha de ação de politica de atendimento e não diretrizes, Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
b) Apoio às políticas sociais básicas. ERRADA
R= Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; (não é diretriz)
c) Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem. ERRADA
R = Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem
d) Prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência. ERRADA
R = Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
e) Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. CORRETA.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
Gabarito E
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
A) Linha de ação V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
B) Linha de ação I - políticas sociais básicas; (não é diretriz
C) Linha de ação II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
D) Linha de ação III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Pequena correção no comentário do Lucas Henrique:
A ALTERNATIVA C que até 2016 era uma das linhas de ação da politica de atendimento (Artigo 87, II) teve NOVA REDAÇÃO
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
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