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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2016 - METRÔ-SP - Advogado Júnior |
Q2751609 Direito Constitucional

Alberto, estudante de Direito, está aprendendo sobre a defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Leu na Constituição Federal que, no Brasil, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional pode, o Presidente da República,

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Vamos analisar a questão com atenção ao tema "Defesa do Estado e das Instituições Democráticas" previsto na Constituição Federal de 1988. A pergunta é sobre as medidas que o Presidente da República pode adotar quando há ameaças à ordem pública ou à paz social.

Legislação Aplicável: Os dispositivos relevantes estão nos artigos 136 e 137 da Constituição Federal, que tratam do estado de defesa e do estado de sítio. O estado de defesa é uma medida menos drástica que o estado de sítio e visa preservar ou restabelecer rapidamente a ordem pública.

Tema Central da Questão: A questão explora as condições e os procedimentos para a decretação do estado de defesa, que é uma medida temporária e localizada para enfrentar situações de grave instabilidade. Para resolver a questão, é necessário entender as diferenças entre estado de defesa e estado de sítio, bem como o papel dos conselhos consultivos.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que uma cidade sofre com manifestações violentas que ameaçam a segurança pública. O presidente pode decretar estado de defesa para conter a situação, restringindo temporariamente alguns direitos, como o direito de reunião.

Alternativa Correta: E

A alternativa E é a correta porque descreve adequadamente o procedimento para decretar o estado de defesa, conforme o artigo 136 da Constituição. O presidente pode decretar o estado de defesa, ouvindo o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. As medidas mencionadas, como a restrição aos direitos de reunião e sigilo de correspondência, estão de acordo com a legislação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A. Incorreta. O estado de sítio exige autorização prévia do Congresso Nacional, e não apenas consulta a conselhos. Além disso, a menção ao Conselho Nacional de Justiça é equivocada.

B. Incorreta. O estado de sítio, de fato, requer autorização do Congresso Nacional, não do Supremo Tribunal Federal, e os conselhos mencionados estão incorretos.

C. Incorreta. O estado de defesa não requer autorização prévia do Congresso, mas comunicação posterior. Os conselhos citados (Conselho de Política e de Administração e Conselho de Justiça) não existem para esse fim.

D. Incorreta. Além de mencionar conselhos incorretos, o estado de sítio não pode ser decretado sem autorização do Congresso Nacional.

Estratégia para Interpretar Questões: Ao analisar questões, identifique palavras-chave como "estado de sítio" ou "estado de defesa", e lembre-se das diferenças entre eles. Preste atenção aos órgãos e procedimentos mencionados, verificando se estão de acordo com a Constituição.

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Comentários

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Gabarito: E

Gabarito E

Estado de Defesa , Presidente da República decreta e depois o Congresso analisa.

Prorrogação 30+30 uma única vez

Estado de Sitio Presidente da República solicita autorização para o Congresso .

Prorrogação 30+30+30...

Intervenção Federal Presidente da República decreta e posteriormente o Congresso Nacional aprova .

Fonte: colegas do QC

Estado de DEfesa: Presidente DEcreta.

Estado de Sítio: Presidente Solicita.

GABARITO LETRA E

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

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